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1000478-47.2016.5.02.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000478-47.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: DECIO KANESHIRA RECLAMADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d0227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 50% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s)TOMOYOSHI YAMADA, CPF: 406.456.228-34; a título de aposentadoria, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 569.348,79 em 05/09/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora acima deferida e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Ademais, ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se a ICM Tecnologia em Biocombustiveis Ltda CNPJ 26.588.192/0001-92 (empregadora), determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 50% dos valores líquidos eventualmente recebido(s) pelo(s) executado(s) DANIEL SHINDI YAMADA CPF: 406.456.228-34 a título de salário, resguardado, ao menos, o recebimento de um salário mínimo legal pelo(s) devedor(es), conforme decidido pelo C. TST quando do julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 569.348,79 em 05/09/2026 no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIO/APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, inciso IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tese Vinculante nº 75 do TST - IRR - TST-RR 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 08/04/2025). A decisão de primeira instância que indefere a penhora sobre salário de sócio executado, sob o fundamento genérico de comprometimento do mínimo existencial, sem verificar se os rendimentos superam um salário-mínimo, contraria o precedente obrigatório do TST. Agravo de petição provido para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, respeitado o mínimo de um salário-mínimo ao devedor.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002516-28.2014.5.02.0511; Data de assinatura: 24-08-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA). PENHORA SOBRE SALÁRIO. A penhora (e/ou a soma das penhoras) sobre eventuais vencimentos e proventos é permitida, mas não irrestrita, devendo observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, além de garantir ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo, nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do E. TST no julgamento do Tema 75 do IRR. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0200700-20.2003.5.02.0482; Data de assinatura: 24-08-2026; Órgão Julgador: 19ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO). Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado por oficial de justiça. As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email vtsp02@trt2.jus.br, com a indicação do número completo do processo, no assunto - a demanda permanecerá sobrestada enquanto pendente o prazo concedido ou até a apresentação da documentação solicitada. Juntado o resultado aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DECIO KANESHIRA

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