Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000478-20.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7036d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, processo nº 1000478-20.2026.5.02.0609, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, proposta por ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e o requerimento da autora de nulidade e complementação pericial; b) indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, absolvendo a demandada de todos os pleitos da exordial; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) fixar os honorários periciais devidos ao perito médico Dr. Ricardo Lopes Vieites em R$800,00, a cargo da União em razão da gratuidade conferida à reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo ser requisitados na forma regulamentar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, das quais fica isenta pelo deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000478-20.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e7036d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, processo nº 1000478-20.2026.5.02.0609, em trâmite perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, proposta por ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e o requerimento da autora de nulidade e complementação pericial; b) indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada; c) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES em face de ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE, absolvendo a demandada de todos os pleitos da exordial; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; f) fixar os honorários periciais devidos ao perito médico Dr. Ricardo Lopes Vieites em R$800,00, a cargo da União em razão da gratuidade conferida à reclamante sucumbente no objeto da perícia, devendo ser requisitados na forma regulamentar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, das quais fica isenta pelo deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DOS SANTOS MENDES