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1000477-94.2026.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000477-94.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: SHAMIRA FRANCIS JIMENEZ ATENCIO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af08c1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 3b894f9 - a sentença condenou a reclamada a: reversão da justa causa;entrega do TRCT e CD;ID 9ec1382 - acordo apresentado pela reclamada sem ratificação do reclamante;certifico que em 04/09/2026 encerrará o prazo para a reclamada apresentar contestação aos cálculos da parte autora; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. A reclamada apresentou minuta de acordo (ID 9ec1382), requerendo sua homologação, com expedição de alvará em favor da parte reclamante. Todavia, o ajuste submetido à apreciação judicial não contempla a reversão da dispensa por justa causa, permanecendo, em tese, inalterada a modalidade rescisória aplicada pelo empregador. Nessa perspectiva, o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS e/ou habilitação no seguro-desemprego não pode ser acolhido, ao menos nos moldes em que formulado. Isso porque a movimentação da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses pertinentes à extinção contratual, bem como a habilitação no programa do seguro-desemprego, pressupõem a ocorrência de dispensa sem justa causa ou, ao menos, pronunciamento jurisdicional apto a afastar a justa causa e reconhecer modalidade rescisória compatível com os efeitos pretendidos. Assim, por ora, deixo de homologar o acordo apresentado pela reclamada por ausência de ratificação da parte contrária e descumprimento das determinações contidas na sentença. Havendo alterações na minuta de acordo originalmente apresentada, as partes devem apresentar, em conjunto, nova minuta de acordo completa e consolidada, contendo todas as cláusulas ajustadas, devidamente adequadas às determinações deste Juízo, em versão única e apta à homologação. Intimem-se. MAUA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000477-94.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: SHAMIRA FRANCIS JIMENEZ ATENCIO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af08c1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID 3b894f9 - a sentença condenou a reclamada a: reversão da justa causa;entrega do TRCT e CD;ID 9ec1382 - acordo apresentado pela reclamada sem ratificação do reclamante;certifico que em 04/09/2026 encerrará o prazo para a reclamada apresentar contestação aos cálculos da parte autora; MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. A reclamada apresentou minuta de acordo (ID 9ec1382), requerendo sua homologação, com expedição de alvará em favor da parte reclamante. Todavia, o ajuste submetido à apreciação judicial não contempla a reversão da dispensa por justa causa, permanecendo, em tese, inalterada a modalidade rescisória aplicada pelo empregador. Nessa perspectiva, o pedido de expedição de alvará para levantamento do FGTS e/ou habilitação no seguro-desemprego não pode ser acolhido, ao menos nos moldes em que formulado. Isso porque a movimentação da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses pertinentes à extinção contratual, bem como a habilitação no programa do seguro-desemprego, pressupõem a ocorrência de dispensa sem justa causa ou, ao menos, pronunciamento jurisdicional apto a afastar a justa causa e reconhecer modalidade rescisória compatível com os efeitos pretendidos. Assim, por ora, deixo de homologar o acordo apresentado pela reclamada por ausência de ratificação da parte contrária e descumprimento das determinações contidas na sentença. Havendo alterações na minuta de acordo originalmente apresentada, as partes devem apresentar, em conjunto, nova minuta de acordo completa e consolidada, contendo todas as cláusulas ajustadas, devidamente adequadas às determinações deste Juízo, em versão única e apta à homologação. Intimem-se. MAUA/SP, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHAMIRA FRANCIS JIMENEZ ATENCIO

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