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1000477-91.2026.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000477-91.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS - BA38126 POLO PASSIVO: CRC STREET CONFECCOES EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARKIS NAIN AFIF NETO - SP421637 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL SANTOS MESSIAS ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e de CRC STREET CONFECÇÕES LTDA. a fim de obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio de encomenda. Alega tratar-se de vinte camisas masculinas adquiridas junto à segunda requerida para revenda no período do natal. Na manifestação ID 2236173205, o requerente noticiou o recebimento da encomenda após o ajuizamento da presente demanda. Afirmou, entretanto, que não teria mais interesse na mercadoria. Citada, a ECT ofereceu a contestação ID 2251762102. Arguiu a ilegitimidade do autor, por não ter celebrado nenhum contrato com os Correios. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou a ausência de prova de falha do serviço. A CRC STREET CONFECÇÕES LTDA., por sua vez, apresentou a contestação ID 2264528123. Também arguiu a ilegitimidade ativa, tendo em vista que as camisas teriam sido vendidas a empresa com CNPJ nº 53.646.663/0001-44. No mérito, negou a existência, no caso concreto, dos requisitos da responsabilidade civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço legitimidade ativa do requerente. Conforme comprovante ID 2235483303, trata-se de empresário individual com CNPJ nº 53.646.663/0001-44, adquirente da mercadoria descrita na nota fiscal ID 2264528689. Além disso, enquanto destinatário do objeto postal AB824791552BR, é atingido no caso de falha do serviço de entrega, ainda que não tenha contratado diretamente a ECT. Nessa hipótese, o demandante se caracteriza como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, conforme exposto no seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REMETIDA POR SEDEX. FATO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DA ECT PROVIDO EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. Não vinga a alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa. É descabida a pretensão da ECT de eximir-se de responsabilidade com tal argumento, diante de reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). Preliminar que se rejeita. 2. Constam dos autos comprovante de depósito em dinheiro no valor de R$ 373,10 (trezentos e setenta e três reais e dez centavos) em favor da empresa Kronokroma, o cupom referente ao envio do Sedex, nota fiscal emitida pela Kronokroma no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), além do comunicado oriundo da própria empresa pública registrando o extravio da correspondência. 3. A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT, como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 4. O fato é incontroverso. A ECT não nega o extravio da correspondência enviada por intermédio de Sedex e busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que foi vítima da ação de assaltantes. Tal justificativa não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. 5. O dano material, entretanto, deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu na espécie, inclusive quando se constata divergência entre o valor depositado em favor da Kronokroma e aquele registrado na nota fiscal, sem qualquer esclarecimento acerca de tal disparidade. 6. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécies. 7. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 8. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 9. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 11. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 12. Apelação do autor não provida. Apelo da ECT parcialmente provido, apenas para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (APELAÇÃO CIVEL. Processo nº 0014667-34.2011.4.01.3300. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Publicação: PJe 28/09/2021. Grifos nossos). Quanto ao mérito, não há dúvida acerca da falha do serviço. O rastreamento ID 2251769406 demonstra a postagem de encomenda em São Paulo/SP, na data de 12/12/2025, com entrega somente no dia 04/02/2026, em Eunápolis/BA. Vale ressaltar que havia sido contratado o SEDEX, serviço conhecido por ser mais caro exatamente por prometer entregas mais rápidas. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ECT pelos prejuízos daí decorrentes, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O mesmo não ocorre com a CRC STREET CONFECÇÕES LTDA., a qual realizou a postagem no dia seguinte ao pedido ID 2235483328. Quanto a esta ré, a responsabilidade deve ser afastada por falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, verifico que a efetiva entrega da mercadoria, ainda que com atraso de mais de um mês, esvaziou a pretensão de reparação dos danos materiais. Além do mais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento de prova a indicar a ocorrência de lucros cessantes, embora reunisse, em tese, todas as condições para tanto. Na petição inicial, limita-se a alegar a perda de oportunidade de vendas no período natalino, sem, contudo, apresentar documentos a amparar a pretensão. Dessa forma, o prejuízo se afigura meramente hipotético, o que impossibilita a fixação de indenização. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.” (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.). Por outro lado, deve-se reconhecer que o atraso da encomenda gerou a frustração das legítimas expectativas depositadas pela parte autora, a extrapolar o mero aborrecimento. Nesse caso, o dano prescinde de prova objetiva do abalo à honra ou à reputação, podendo ser presumido a partir da própria ilicitude do fato: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. ENCOMENDA REMETIDA VIA SEDEX. ENTREGA A PESSOA DIVERSA DA DESTINATÁRIA. ATRASO NO RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO APRESENTADO COMO VANTAGEM NA PUBLICIDADE DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. FATO INCONTROVERSO E SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO DA ECT NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. A alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa é equivocada. Logo, a pretensão de eximir-se de responsabilidade da ECT com tal argumento sucumbe diante do reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, “a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade” (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). Preliminar que se rejeita. 2. Constam dos autos: anúncio publicitário informando a rapidez e eficácia da entrega da missiva enviada por Sedex, o Histórico do Objeto que registra a postagem na data de 27/06/2005, a primeira entrega equivocada ocorrida em 28/06/2005 e, finalmente, a chegada ao destinatário em 04/07/2005, assim como o Aviso de Recebimento vinculado ao objeto enviado. Há, ainda, as fotografias que dão ideia de como a encomenda foi entregue ao real destinatário. 3. O fato é incontroverso, porquanto a ECT admite que, por um equívoco operacional, houve atraso na chegada do objeto postado ao seu destino, devendo ser considerado, no entanto, a realização da efetiva entrega, ainda que com certo atraso. 4. Ocorre que não pode ser desconsiderado o encaminhamento equivocado para destinatário diverso daquele indicado pelo remetente, situação inconcebível porque ocorrida no âmbito de empresa que se especializou na atividade de entrega de correspondências e que, para tanto, oferece produtos apresentados como eficientes no cumprimento do respectivo mister e dentro do prazo previamente estabelecido como forma de atrair o uso do serviço postal. 5. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral, em tais hipóteses, resulta da responsabilidade objetiva da ECT, como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado ao reconhecer ao postulante o direito à reparação pelo dano moral experimentado, tal como fixado na sentença. 7. Os argumentos apresentados pela ECT, no apelo que interpôs, nada trazem de novo e são insuficientes para afastar a responsabilidade indenizatória, visto que a falha na execução do serviço postal realmente ocorreu e a empresa pública não obteve êxito em descaracterizá-la. 8. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, matéria de ordem pública, é possível verificar que a correspondência foi enviada em 27/06/2005. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 9. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 11. Apelação da ECT não provida (TRF1. Apelação Cível nº 0017615-56.2005.4.01.3300. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Publicação: PJe 28/09/2021). Seguindo esse entendimento, deve-se fixar um valor de indenização que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impõe-se, para tanto, averiguar as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a ECT possui solvência financeira evidente. Por outro lado, a petição inicial não narra nenhuma situação concreta de excepcional privação experimentada pelo demandante. Refere-se a tentativas frustradas de resolução do problema na via administrativa, o que é corroborado pelos diálogos que a acompanham. Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor indicado abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ECT a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais, atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.. Rejeito, contudo, o pedido de reparação por danos materiais, assim como julgo improcedentes os pedidos formulados em face de CRC STREET CONFECÇÕES LTDA. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000477-91.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS - BA38126 POLO PASSIVO: CRC STREET CONFECCOES EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARKIS NAIN AFIF NETO - SP421637 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL SANTOS MESSIAS ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e de CRC STREET CONFECÇÕES LTDA. a fim de obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio de encomenda. Alega tratar-se de vinte camisas masculinas adquiridas junto à segunda requerida para revenda no período do natal. Na manifestação ID 2236173205, o requerente noticiou o recebimento da encomenda após o ajuizamento da presente demanda. Afirmou, entretanto, que não teria mais interesse na mercadoria. Citada, a ECT ofereceu a contestação ID 2251762102. Arguiu a ilegitimidade do autor, por não ter celebrado nenhum contrato com os Correios. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou a ausência de prova de falha do serviço. A CRC STREET CONFECÇÕES LTDA., por sua vez, apresentou a contestação ID 2264528123. Também arguiu a ilegitimidade ativa, tendo em vista que as camisas teriam sido vendidas a empresa com CNPJ nº 53.646.663/0001-44. No mérito, negou a existência, no caso concreto, dos requisitos da responsabilidade civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço legitimidade ativa do requerente. Conforme comprovante ID 2235483303, trata-se de empresário individual com CNPJ nº 53.646.663/0001-44, adquirente da mercadoria descrita na nota fiscal ID 2264528689. Além disso, enquanto destinatário do objeto postal AB824791552BR, é atingido no caso de falha do serviço de entrega, ainda que não tenha contratado diretamente a ECT. Nessa hipótese, o demandante se caracteriza como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC, conforme exposto no seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REMETIDA POR SEDEX. FATO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DA ECT PROVIDO EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. Não vinga a alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa. É descabida a pretensão da ECT de eximir-se de responsabilidade com tal argumento, diante de reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). Preliminar que se rejeita. 2. Constam dos autos comprovante de depósito em dinheiro no valor de R$ 373,10 (trezentos e setenta e três reais e dez centavos) em favor da empresa Kronokroma, o cupom referente ao envio do Sedex, nota fiscal emitida pela Kronokroma no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), além do comunicado oriundo da própria empresa pública registrando o extravio da correspondência. 3. A jurisprudência tem reconhecido que os danos material e moral, em tais hipóteses, resultam da responsabilidade objetiva da ECT, como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 4. O fato é incontroverso. A ECT não nega o extravio da correspondência enviada por intermédio de Sedex e busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que foi vítima da ação de assaltantes. Tal justificativa não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. 5. O dano material, entretanto, deve ser efetivamente comprovado, o que não ocorreu na espécie, inclusive quando se constata divergência entre o valor depositado em favor da Kronokroma e aquele registrado na nota fiscal, sem qualquer esclarecimento acerca de tal disparidade. 6. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécies. 7. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 8. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 9. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que diz respeito ao dano moral, a incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 11. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 12. Apelação do autor não provida. Apelo da ECT parcialmente provido, apenas para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (APELAÇÃO CIVEL. Processo nº 0014667-34.2011.4.01.3300. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Publicação: PJe 28/09/2021. Grifos nossos). Quanto ao mérito, não há dúvida acerca da falha do serviço. O rastreamento ID 2251769406 demonstra a postagem de encomenda em São Paulo/SP, na data de 12/12/2025, com entrega somente no dia 04/02/2026, em Eunápolis/BA. Vale ressaltar que havia sido contratado o SEDEX, serviço conhecido por ser mais caro exatamente por prometer entregas mais rápidas. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ECT pelos prejuízos daí decorrentes, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O mesmo não ocorre com a CRC STREET CONFECÇÕES LTDA., a qual realizou a postagem no dia seguinte ao pedido ID 2235483328. Quanto a esta ré, a responsabilidade deve ser afastada por falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, verifico que a efetiva entrega da mercadoria, ainda que com atraso de mais de um mês, esvaziou a pretensão de reparação dos danos materiais. Além do mais, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento de prova a indicar a ocorrência de lucros cessantes, embora reunisse, em tese, todas as condições para tanto. Na petição inicial, limita-se a alegar a perda de oportunidade de vendas no período natalino, sem, contudo, apresentar documentos a amparar a pretensão. Dessa forma, o prejuízo se afigura meramente hipotético, o que impossibilita a fixação de indenização. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.” (REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.). Por outro lado, deve-se reconhecer que o atraso da encomenda gerou a frustração das legítimas expectativas depositadas pela parte autora, a extrapolar o mero aborrecimento. Nesse caso, o dano prescinde de prova objetiva do abalo à honra ou à reputação, podendo ser presumido a partir da própria ilicitude do fato: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL. ENCOMENDA REMETIDA VIA SEDEX. ENTREGA A PESSOA DIVERSA DA DESTINATÁRIA. ATRASO NO RECEBIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO APRESENTADO COMO VANTAGEM NA PUBLICIDADE DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. FATO INCONTROVERSO E SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO DA ECT NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. A alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa é equivocada. Logo, a pretensão de eximir-se de responsabilidade da ECT com tal argumento sucumbe diante do reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, “a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade” (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). Preliminar que se rejeita. 2. Constam dos autos: anúncio publicitário informando a rapidez e eficácia da entrega da missiva enviada por Sedex, o Histórico do Objeto que registra a postagem na data de 27/06/2005, a primeira entrega equivocada ocorrida em 28/06/2005 e, finalmente, a chegada ao destinatário em 04/07/2005, assim como o Aviso de Recebimento vinculado ao objeto enviado. Há, ainda, as fotografias que dão ideia de como a encomenda foi entregue ao real destinatário. 3. O fato é incontroverso, porquanto a ECT admite que, por um equívoco operacional, houve atraso na chegada do objeto postado ao seu destino, devendo ser considerado, no entanto, a realização da efetiva entrega, ainda que com certo atraso. 4. Ocorre que não pode ser desconsiderado o encaminhamento equivocado para destinatário diverso daquele indicado pelo remetente, situação inconcebível porque ocorrida no âmbito de empresa que se especializou na atividade de entrega de correspondências e que, para tanto, oferece produtos apresentados como eficientes no cumprimento do respectivo mister e dentro do prazo previamente estabelecido como forma de atrair o uso do serviço postal. 5. A jurisprudência tem reconhecido que o dano moral, em tais hipóteses, resulta da responsabilidade objetiva da ECT, como estabelecem o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como da frustração gerada pelo não recebimento da encomenda na forma como pactuado entre a ECT e os usuários de seus serviços. 6. Acertada, portanto, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado ao reconhecer ao postulante o direito à reparação pelo dano moral experimentado, tal como fixado na sentença. 7. Os argumentos apresentados pela ECT, no apelo que interpôs, nada trazem de novo e são insuficientes para afastar a responsabilidade indenizatória, visto que a falha na execução do serviço postal realmente ocorreu e a empresa pública não obteve êxito em descaracterizá-la. 8. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, matéria de ordem pública, é possível verificar que a correspondência foi enviada em 27/06/2005. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 9. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 11. Apelação da ECT não provida (TRF1. Apelação Cível nº 0017615-56.2005.4.01.3300. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Publicação: PJe 28/09/2021). Seguindo esse entendimento, deve-se fixar um valor de indenização que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa por parte do autor. Impõe-se, para tanto, averiguar as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a ECT possui solvência financeira evidente. Por outro lado, a petição inicial não narra nenhuma situação concreta de excepcional privação experimentada pelo demandante. Refere-se a tentativas frustradas de resolução do problema na via administrativa, o que é corroborado pelos diálogos que a acompanham. Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor indicado abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ECT a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais, atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.. Rejeito, contudo, o pedido de reparação por danos materiais, assim como julgo improcedentes os pedidos formulados em face de CRC STREET CONFECÇÕES LTDA. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

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