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1000477-85.2023.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000477-85.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por M. E. A. S. e M. A. S., representados por sua genitora, em face de M. A. S., pelo rito da prisão. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando a inexistência do débito e juntando comprovantes de pagamento. Após manifestação das partes e do Ministério Público, foi decretada sua prisão civil às fls. 148/149. Posteriormente, diante da juntada de novos comprovantes, determinou-se a revisão do débito, com a contabilização dos pagamentos realizados em nome do executado e a desconsideração daqueles efetuados em nome de sua genitora. Elaborado o cálculo de fls. 383/384, os exequentes requereram o prosseguimento sob pena de prisão (fls. 392), enquanto o executado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 394). O Ministério Público opinou pela prisão civil (fls. 396/397). Decido. O executado não demonstrou o pagamento integral do débito alimentar nem apresentou justificativa apta a evidenciar impossibilidade absoluta de adimplemento. Os pagamentos parciais realizados não afastam a mora nem impedem a adoção da medida coercitiva, sobretudo porque subsiste débito relativo às prestações que autorizam o rito previsto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o decreto de prisão civil de fls. 148/149 e determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de M. A. S., pelo prazo de 30 dias, consignando que o cumprimento da ordem somente será suspenso mediante pagamento integral do débito alimentar submetido ao rito da coerção pessoal, conforme cálculo de fls. 383/384, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Cientifique-se o executado de que o cumprimento da prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS PEREIRA LIMA (OAB 497088/SP)

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