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1000477-80.2026.8.13.0123

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000477-80.2026.8.13.0123/MG EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB MG093813) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO FERREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente requereu a virtualização do feito e a intimação da autarquia para implantação do benefício previdenciário reconhecido no título judicial ou apresentação da respectiva Carta de Concessão, com indicação da DIB e da DIP (evento 1) Proferida decisão (evento 4), foi indeferido o pedido para que o procurador promovesse diretamente a migração dos autos para o sistema eproc, consignando-se que a providência compete à unidade judiciária, observados o cronograma e os requisitos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração, sustentando que não pretendeu promover diretamente a migração, mas obter o regular processamento do cumprimento da obrigação de fazer, com a intimação do INSS para implantação do benefício ou apresentação da Carta de Concessão. Requereu, ainda, o afastamento do arquivamento(evento 9).. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A petição anteriormente apresentada consignou expressamente que, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, pretendia a “virtualização do feito”, cumulando a esse requerimento o pedido de intimação do INSS para implantação do benefício previdenciário. Assim, não houve equívoco quanto à compreensão da pretensão submetida à apreciação. Conforme já decidido, a migração dos autos para o sistema eproc constitui providência administrativa a ser realizada pela própria unidade judiciária, mediante usuário autorizado e observância do procedimento, cronograma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, não podendo ser antecipada ou substituída por iniciativa da parte ou de seu procurador. A posterior qualificação do requerimento como pedido de processamento do cumprimento da obrigação de fazer não afasta a necessidade de observância do fluxo institucional estabelecido para a migração do processo originário. A efetivação do título judicial deverá ocorrer nos autos próprios, após sua regular disponibilização no sistema, ocasião em que poderão ser apreciadas as providências executivas cabíveis, inclusive eventual intimação do INSS para comprovação da implantação do benefício. Além disso, ainda que se pretendesse o imediato processamento do cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente sequer apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, documento necessário ao requerimento executivo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Desse modo, o requerimento formulado não se encontra devidamente instruído para o regular prosseguimento da fase executiva, inexistindo fundamento para reconsiderar a decisão anteriormente proferida. O pedido de reconsideração, ademais, não apresenta fato novo ou elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 4 por seus próprios fundamentos. A secretaria deverá observar as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça quanto à migração do processo originário para o sistema eproc, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026. Após, inexistindo outras providências pendentes nestes autos, arquivem-se. Intime-me. Cumpra-se. Arquive-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.

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