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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Novo Horizonte - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000477-74.2026.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Vanessa Liporaz - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado mediante a presente ação, ajuizada por Vanessa Liporaz contra o ESTADO DE SÃO PAULO, de forma a CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora as diferenças decorrentes de retenção, em valor maior do que o devido, de Imposto sobre a Renda incidente sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente correspondentes ao(s) anos-calendário de 2024 e 2025, cujo pagamento ocorreu, respectivamente, nos anos de 2025 e 2026. O valor exato a ser restituído deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação (CPC, art. 509, § 2º), respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação com eventuais deduções realizadas ou restituições recebidas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física prestadas perante a Receita Federal do Brasil. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios desde o trânsito em julgado desta sentença (CTN, art.167, parágrafo único; Súmula 188 do STJ). Assim, diante da vigência da ECnº113/2021, visando harmonizar os índices de atualização aos termos iniciais acima fixados, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (RE870947, Tema 810 do STF) e, apenas a partir do trânsito em julgado, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao preparo recursal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)