Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1000476-80.2021.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D Andrade Guimarães Transportes Ltda. - - Dahir Andrade Guimaraes - Maria Simone de O. Cardoso Mercadinho e Material de Construção Me - - José Américo de Oliveira Kort Kamp - - Mapfre Seguros Gerais S.A. e outro - JORGE TZITZIS - - A. DUARTE TZITIS E CIA LTDA-ME - Vistos. Chamo o feito à ordem para sanear omissões e integrar os provimentos jurisdicionais necessários ao regular andamento da marcha processual, analisando conjuntamente as manifestações de fls. 589/590, 597/598, 605/609 e 614. Inicialmente, mantenho as determinações de busca patrimonial lançadas à pág. 615 em face dos coexecutados MARIA SIMONE DE O. CARDOSO MERCADINHO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ME e JOSÉ AMÉRICO DE OLIVEIRA KORT KAMP, uma vez que deferidas em estrita consonância com o requerimento formulado pelos exequentes às fls. 589/590. a) Fica retificado o preâmbulo do referido despacho, restando consignado que as pesquisas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CENSEC e JUCERJA são coordenadas neste ato para viabilizar a persecução do crédito global da execução (visto que o montante devido ultrapassa R$ 2.158.000,00 e as buscas anteriores restaram infrutíferas); b) Defiro a dispensa do recolhimento das taxas para tais pesquisas, tendo em vista que os exequentes são beneficiários da Justiça Gratuita, conforme já reconhecido e assinalado na pág. 599. Proceda a Serventia com as requisições eletrônicas independentemente de custas. c) Por ora, indefiro os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, etc.), cuja análise fica postergada para após o resultado das pesquisas de bens ora autorizadas. No mais, Compulsando os autos, verifica-se que a terceira credora, ALICE DUARTE TZITZIS, peticionou às fls. 605/609 e 614 alegando prejuízos com a paralisação do feito, r Requerendo o impulso da demanda e a autorização para o imediato levantamento dos valores objeto de penhora no rosto dos autos. Resulta evidente que a execução se encontra integralmente garantida e solvida por parte da Seguradora, subsistindo, inclusive, um crédito pago a maior em favor da Denunciada no valor de R$ 29.786,40 cuja restituição via mandado de levantamento eletrônico (MLE) já foi devidamente deferida e ordenada nos termos do item "Pág. 592" da decisão de pág. 599. Contudo, o montante principal depositado para fins de pagamento da indenização do sinistro não se encontra livre, desembaraçado ou disponível para pronto levantamento. A efetiva liberação de referida quantia (tanto para o autor quanto para terceiros) está estritamente condicionada ao prévio cumprimento de obrigação de fazer por parte dos exequentes, consistente na entrega do bem sinistrado (salvado) e dos respectivos documentos de transferência de propriedade desimpedidos. Tratando-se de obrigação sob condição suspensiva, enquanto os exequentes não implementarem a contraprestação que lhes cabe, não possuem direito adquirido sobre a verba indenizatória vertida. Por corolário lógico, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) obtida por Alice recai sobre mera expectativa de direito (crédito condicional futuro). Não existem, portanto, valores disponíveis para levantamento ou para transferência imediata, restando inviabilizada qualquer medida expropriatória nestes autos neste momento. Ademais, a satisfação do crédito da terceira interessada deve ser perseguida por atos de constrição diretamente no Juízo da Execução de origem onde tramita sua ação própria. INDEFIRO os pedidos formulados pela terceira credora (Alice Duarte Tzitzis), em sua totalidade. Diante do exposto e visando o impulsionamento coordenado do feito, determino: a) À Serventia para que certifique, detalhadamente, a atual situação da anotação da penhora no rosto dos autos deferida em favor de ALICE DUARTE TZITZIS, fazendo constar que o direito penhorado permanece sob condição suspensiva e indisponível; b) Regularize-se o cadastro processual para fazer constar o nome do patrono da peticionária Alice Duarte Tzitzis (fls. 605/609), unicamente para fins de ciência desta decisão; c) Atento à manifestação de fls. 589/590, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de suspensão do feito, concedendo-se aos exequentes o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprovem a conclusão do acordo com os proprietários de direito do salvado e a consequente regularização da documentação junto à Seguradora para liberação do sinistro. Paralelamente, cumpra-se o despacho de pág. 615 no que tange às pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Censec e Jucerja) em face dos de todos os executados, com a isenção de taxas ora deferida. Com as respostas, manifestem-se os exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP), MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP), YASMIN RIVERA GUARISI (OAB 438097/SP), RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP), OTACILIO GUIMARÃES DE PAULA (OAB 183188/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), RONALDO ROSA DA SILVA (OAB 171815/RJ)