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1000476-55.2026.8.13.0395

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, Infância e Juv. e Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000476-55.2026.8.13.0395/MG EMBARGANTE: RAFAEL HOTTES VANGELOTE ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Considerando os documentos apresentados, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem observar, no que couber, os requisitos da petição inicial, além das exigências específicas previstas nos arts. 914 e seguintes do CPC. No caso, a petição inicial apresenta pendências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Assim, INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) atribuir valor à causa, correspondente ao proveito econômico perseguido nos embargos, nos termos dos arts. 291, 292 e 319, V, do CPC; b) caso sustente excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; c) juntar as peças relevantes da execução necessárias à adequada compreensão e apreciação das matérias suscitadas, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, especialmente o título executivo, o demonstrativo do débito e os documentos expressamente invocados na inicial que ainda não integrem estes autos; d) regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada pela parte embargante, conferindo poderes ao advogado para atuação nesta demanda, nos termos dos arts. 76, 104 e 105 do CPC; O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica.

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