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1000476-54.2026.8.11.0090

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000476-54.2026.8.11.0090. EXEQUENTE: FORTUNA NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: IVAN MORENO DE JESUS Vistos. RECEBO a petição inicial, uma vez presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de indeferimento liminar, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que, havendo pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, na forma do artigo 827, §1º do Código de Processo Civil. A parte executada poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. CONSIGNE-SE que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme artigo 919 do Código de Processo Civil. Ainda, no prazo para apresentação dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, incluídas custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento, o mandado servirá como mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à constrição de bens suficientes à garantia da execução e à respectiva avaliação, lavrando-se auto circunstanciado, nos termos do artigo 829, §1º do Código de Processo Civil Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não havendo procurador nos autos, pessoalmente. Recaindo a constrição sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge da parte executada, salvo na hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens, conforme artigo 842 do Código de Processo Civil. Não sendo localizada a parte executada para citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o procedimento previsto no artigo 830 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à citação com hora certa. Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive eventual citação por edital observados os artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer às providências que entender pertinentes. Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. Cumpra-se. Humberto Resende Costa Juiz de Direito

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