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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 1000476-44.2025.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.B. - A.A.R. - A.A.R. - C.B. - A ordenação de fl 1164/1166 é coberta pelo manto da PRECLUSÃO, por falta de tirada de recurso em desafio aos seus termos como mencionado pela ordenação de fl 1223/1225, igualmente PRECLUSA. . E em breve retrospecto dos últimos atos processuais, o autor apresenta a petição de fl 1170/1172, com esclarecimentos documentais, fazendo notar acerca do imóvel financiado que foram pagas 149 prestações na constância do casamento, e 16 depois da separação de fato das partes, além do que menciona divida de cartão de crédito. Por sua vez, a ré informa que o financiamento para aquisição do Ford - Ecosport obteve quitação, c/c destaque para os pagamentos por ela feitos depois da referida separação de fato. E acrescenta que, no que diz respeito ao veiculo Amarok, o autor, que permaneceu na sua posse, não apresentaria documentação de seu estado e há atraso no pagamento do financiamento, gravado em nome da mulher, a determinar o risco de consolidação da respectiva propriedade em mãos do agente financeiro., dentre outros prejuízos narrados a fl 1214. A respeito, dentre outras providencias, a decisão de fl 1224 determinou ao autor a exibição de documentos atinentes ao veículo Amarok, com relação a que a referida parte respondeu, a fl 1229, que honraria com o pagamento das parcelas do veículo Amarok, de maneira a afastar o risco de busca e apreensão pelo Agente Financeiro. A bem da verdade, as referidas informações não atendem ao determinado pelo juízo, razões por que intime-se o autor, pessoalmente e por mandado, a exibir os documentos em relevo, no prazo de 15 dias finais, pena de aplicação de multa de R$ 80,00/dia por atraso no cumprimento da determinação judicial. Expeça-se o necessário ao cumprimento. Sem prejuízo, oficie-se ao Agente Financeiro, com prazo de resposta de 30 dias, pena das cominações legais cabíveis, a fim de que informe o saldo devedor deste veículo e forneça relação das prestações pagas. Expeça, a UPJ, o necessário ao cumprimento. No mais, ciência à ré das "peças sigilosas colacionadas pelo autor, para manifestação, lembrando o autor, desde já, que necessária atualização do plano de partilha, uma vez que alterado ao longo do feito e pendente de solução quanto a um imóvel e veículos acima reportados, pro exemplo. De toda sorte, mantenho o indeferimento de quebra de sigilo bancário da ré. - ADV: RENATO LUIS MELO FILHO (OAB 319075/SP), BEATRIZ LIMA DA COSTA (OAB 498449/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), GERSON BERTOLINI (OAB 354542/SP), BEATRIZ LIMA DA COSTA (OAB 498449/SP), RENATO LUIS MELO FILHO (OAB 319075/SP)
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