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1000476-41.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000476-41.2026.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Paulo França Moreira - - Cláudia Regina Ferreira Moreira - - Amanda Ferreira Moreira - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os autores ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo modelo I/KIA SPORTAGE EX2 OFFG4, ano 2012, de placas FBU2E22 e código Renavam nº 00459372246, reconhecendo o direito à isenção total e integral do tributo em favor da coautora A. F. M., relativamente aos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026; e b) CONDENAR a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir aos autores os valores indevidamente recolhidos a título de IPVA nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (sendo R$ 2.315,87 pago em 18/01/2022; R$ 2.577,87 pago em 12/01/2023; R$ 3.041,87 pago em 09/12/2024; e R$ 2.976,52 pago em 07/07/2025). Finalmente, PRONUNCIA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão de repetição do indébito tributário referente ao exercício de 2021 (recolhido em 07/01/2021), com fulcro no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária desde a data do desembolso indevido (Súmula 162, do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188, do STJ). Assinale-se que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 09 de setembro de 2025, houve a alteração do artigo 3º, da EC 113/2021, retornando-se à sistemática prevista nas normas infraconstitucionais, em conformidade com os Temas 810, do STF, e 905, do STJ. Desse modo, os valores devidos devem observar a seguinte regra de transição: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09; b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: atualização unicamente pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021; e c) A partir de 09/09/2025: retomada da regra dos Temas 810 e 905, com aplicação do IPCA-E e juros nos termos da legislação ordinária aplicável. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Assinale-se que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: SOARES & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 62419/SP), SOARES & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 62419/SP), SOARES & GONÇALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 62419/SP)

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