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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000476-26.2026.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.G. - - M.P.S.O.G. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decreto, portanto, o divórcio de E. B. G. e M. DE P. S. O. G., que retornará a utilizar seu nome de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao cartório extrajudicial pertinente, observando-se a alteração do nome da referida parte e a informação acerca da inexistência de partilha de bens. A guarda do filho, alimentos e regime de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de termo de guarda e ofício à empregadora, caso sejam solicitados. Considerando que as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça, ficam dispensadas do pagamento de despesas processuais. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Destaco, por oportuno, que na hipótese de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP), ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP)
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