Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000475-95.2020.5.02.0085 RECLAMANTE: ENIVALDO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46ef55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Primeiro, atente-se o autor que já foi expedida certidão de crédito nos IDs 3f5827a, e83df2b e bc6688b, competindo ao credor beneficiário habitar o ser crédito Juízo falimentar competente. É comum ocorrer de a realização do ativo não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, em face do que, após julgadas as contas do administrador judicial, e apresentado o laudo final da falência no qual estarão especificadas as responsabilidades com que continuará o falido, o juiz, por sentença, encerra a falência. Neste caso, em conformidade com o entendimento deduzido no art. 2º do CGJT Nº 01/2012, a execução poderia voltar a correr na Justiça do Trabalho, pois vedado o arquivamento definitivo dos autos. Ora, se o juízo falimentar já realizou todo o ativo do devedor, por óbvio o reinício da execução no Juízo Trabalhista não teria qualquer finalidade. Necessário lembrar até a modificação imposta pela lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, o entendimento prevalente era de que a Justiça do Trabalho poderia promover o IDPJ da falida, no entanto, como o parágrafo único do art. 82-A da lei nº 11.101/2005 passou a prever que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, a Justiça do Trabalho deixou de ser competente para tanto. Nesse ponto destaco que foi julgado improcedente o IDPJ instaurado em face das empresas falidas, conforme decisão de ID 5f3293f. Dito isso, temos que entender que o crédito trabalhista, não havendo coobrigado, deve necessariamente se submeter o juízo falimentar no qual ou será pago, ainda que em parte, ou a obrigação será extinta. Nesse sentido, convém lembrarmos que, em conformidade com o disposto no art. 158 da Lei nº 11.101/2005 as obrigações do falido serão extintas nas seguintes situações: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. A preferência do crédito trabalhista é de até 150 salários-mínimos, além dos quais, o crédito deve ser considerado quirografário. Assim, as seguintes hipóteses podem ocorrer com o crédito trabalhista: - ser integralmente pago; - se realizado todo ativo e o falido tiver pagado mais de 50% dos créditos quirografários, incluindo os créditos trabalhistas, as obrigações serão consideradas extintas; - não haver pagamento ou o pagamento for inferior a 50% dos créditos quirografários e o falido não for condenando por prática de crime, após cinco anos as obrigações trabalhistas se extinguem; - não haver pagamento ou o pagamento for inferior a 50% dos créditos quirografários e o falido for condenando por prática de crime, após 10 anos as obrigações trabalhistas se extinguem; Por derradeiro, prevê o §1º, do art. 114 que “encerrada a falência, qualquer interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) anos, requerer a sua reabertura, se surgirem bens arrecadáveis”, ou seja, mesmo que surjam outros bens do falido, a execução não pode ser realizada pelo juízo trabalhista, pois a competência do juízo falimentar remanesce. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise tal situação, nada há que justifique a manutenção da execução perante este juízo, razão pela qual, considerando que o art. 924 do CPC não é exaustivo, extingo a presente execução sem exame do mérito. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIVALDO ARAUJO SANTOS
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000475-95.2020.5.02.0085 RECLAMANTE: ENIVALDO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46ef55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Primeiro, atente-se o autor que já foi expedida certidão de crédito nos IDs 3f5827a, e83df2b e bc6688b, competindo ao credor beneficiário habitar o ser crédito Juízo falimentar competente. É comum ocorrer de a realização do ativo não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, em face do que, após julgadas as contas do administrador judicial, e apresentado o laudo final da falência no qual estarão especificadas as responsabilidades com que continuará o falido, o juiz, por sentença, encerra a falência. Neste caso, em conformidade com o entendimento deduzido no art. 2º do CGJT Nº 01/2012, a execução poderia voltar a correr na Justiça do Trabalho, pois vedado o arquivamento definitivo dos autos. Ora, se o juízo falimentar já realizou todo o ativo do devedor, por óbvio o reinício da execução no Juízo Trabalhista não teria qualquer finalidade. Necessário lembrar até a modificação imposta pela lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, o entendimento prevalente era de que a Justiça do Trabalho poderia promover o IDPJ da falida, no entanto, como o parágrafo único do art. 82-A da lei nº 11.101/2005 passou a prever que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, a Justiça do Trabalho deixou de ser competente para tanto. Nesse ponto destaco que foi julgado improcedente o IDPJ instaurado em face das empresas falidas, conforme decisão de ID 5f3293f. Dito isso, temos que entender que o crédito trabalhista, não havendo coobrigado, deve necessariamente se submeter o juízo falimentar no qual ou será pago, ainda que em parte, ou a obrigação será extinta. Nesse sentido, convém lembrarmos que, em conformidade com o disposto no art. 158 da Lei nº 11.101/2005 as obrigações do falido serão extintas nas seguintes situações: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei. A preferência do crédito trabalhista é de até 150 salários-mínimos, além dos quais, o crédito deve ser considerado quirografário. Assim, as seguintes hipóteses podem ocorrer com o crédito trabalhista: - ser integralmente pago; - se realizado todo ativo e o falido tiver pagado mais de 50% dos créditos quirografários, incluindo os créditos trabalhistas, as obrigações serão consideradas extintas; - não haver pagamento ou o pagamento for inferior a 50% dos créditos quirografários e o falido não for condenando por prática de crime, após cinco anos as obrigações trabalhistas se extinguem; - não haver pagamento ou o pagamento for inferior a 50% dos créditos quirografários e o falido for condenando por prática de crime, após 10 anos as obrigações trabalhistas se extinguem; Por derradeiro, prevê o §1º, do art. 114 que “encerrada a falência, qualquer interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) anos, requerer a sua reabertura, se surgirem bens arrecadáveis”, ou seja, mesmo que surjam outros bens do falido, a execução não pode ser realizada pelo juízo trabalhista, pois a competência do juízo falimentar remanesce. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise tal situação, nada há que justifique a manutenção da execução perante este juízo, razão pela qual, considerando que o art. 924 do CPC não é exaustivo, extingo a presente execução sem exame do mérito. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCCUS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
- SAINT CLAYR TADEU PICCOLI SILVA
- POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - FALIDO
- IVANEY CAYRES DE SOUZA
- POLI SERVICE LTDA