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Processo 1000475-80.2024.4.01.3605

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000475-80.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO FERREIRA SANTANA em face da sentença (Id. 2153330816) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante o reconhecimento de indeferimento administrativo forçado decorrente da não apresentação da autodeclaração do segurado especial rural. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissões quanto (i) ao efetivo cumprimento das exigências administrativas formuladas pelo INSS, mediante a juntada de documentos nas páginas 11 a 20 e 22 a 34 do procedimento administrativo; (ii) à existência de pretensão resistida, uma vez que o pedido teria sido processado e indeferido, e não cancelado por abandono; (iii) a suposto erro material no procedimento administrativo, decorrente da inserção de documentos referentes a terceiro estranho ao feito (Raimundo Nonato de Oliveira); e (iv) a alegada contradição entre o reconhecimento de que houve apresentação de provas materiais pelo segurado e a conclusão pela ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença extintiva e o retorno dos autos à tramitação regular. É sucinto o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco servem como via para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. No presente caso, as supostas "omissões" apontadas pelo embargante revelam, na verdade, clara tentativa de reexame do mérito e de reforma da decisão por via inadequada. A sentença embargada foi expressa e categórica ao reconhecer que a documentação necessária à comprovação da atividade rural não foi devidamente apresentada no âmbito administrativo. Consoante consignado na decisão do INSS ali transcrita, era imprescindível a apresentação da autodeclaração na forma do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, a qual, embora dispensada de ratificação, exige a existência de elemento ratificador contemporâneo (base governamental ou prova material) para cada metade do período de carência exigido. O requerente não apresentou a autodeclaração, mesmo após expirado o prazo para tanto, e nada havia na base governamental apto a supri-la, razão pela qual as provas materiais eventualmente juntadas não puderam ser apreciadas pela autarquia. A alegação de que os documentos constantes das páginas 11 a 20 e 22 a 34 do procedimento administrativo teriam suprido as exigências não configura omissão da sentença, mas mera divergência do embargante quanto à valoração dessas provas, matéria que já foi objeto de expressa análise judicial, ainda que sob conclusão desfavorável à parte. O mesmo se diga quanto ao argumento de que o indeferimento administrativo, por si só, demonstraria pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir: a sentença enfrentou especificamente essa questão, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.042/PR e REsp 1.369.834/SP), assentando que o indeferimento causado pela própria inércia do requerente em cumprir exigência essencial equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo, afastando a caracterização de resistência da autarquia. Quanto à alegação de erro material decorrente da inserção de documentos referentes a terceiro estranho ao procedimento (Raimundo Nonato de Oliveira) entre as folhas 35 e 65, tal circunstância, ainda que efetivamente verificada, não tem o condão de infirmar o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de apresentação da autodeclaração exigida pelo INSS como condição para a apreciação do mérito administrativo. Cuida-se de argumento novo, não haurido de omissão do julgado, mas de tentativa de reabertura da instrução para reexame de circunstâncias que, ao final, não alteram a premissa fática e jurídica que sustentou a extinção do feito. Não há, tampouco, contradição a ser sanada. O reconhecimento de que o segurado apresentou alguma documentação não é incompatível com a conclusão de que faltou o elemento essencial — a autodeclaração — exigido pela legislação de regência para viabilizar a análise administrativa do período rural controvertido. A existência de provas materiais parciais, desacompanhadas do documento indispensável, não afasta o indeferimento forçado reconhecido na sentença. Dessa forma, a convicção do juízo foi formada com base na ausência de cumprimento de exigência administrativa essencial e imputável exclusivamente à parte autora, circunstância apta a caracterizar o indeferimento forçado e a consequente ausência de interesse de agir, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal de Mato Grosso. Intime-se. Barra do Garças-MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal

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