Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000475-53.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: M.S. SERVICOS EM EDIFICIOS E CONGENERES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f103da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de M.S. SERVIÇOS EM EDIFÍCIOS E CONGÊNERES - EIRELI, SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CLUBE ESPORTIVO DA PENHA para condenar a primeira e a segunda reclamadas solidariamente como devedoras principais e a terceira reclamada como responsável subsidiária, durante todo o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira ré, a pagarem à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos ou legais, e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) indenização correspondente a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre as horas laboradas entre 22h e 05h (e suas prorrogações), bem como integração na base de cálculo das horas extras; d) pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e dos domingos em que não houve folga compensatória semanal, sem reflexos; e) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025 - 5/12 avos; f) multas convencionais por instrumento coletivo violado (CCTs 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025/2026), no percentual de 2% sobre o montante devido, limitadas ao principal (art. 412 do CC); Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título nos holerites dos autos. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados das reclamadas, divididos em partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000475-53.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: M.S. SERVICOS EM EDIFICIOS E CONGENERES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f103da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA em face de M.S. SERVIÇOS EM EDIFÍCIOS E CONGÊNERES - EIRELI, SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CLUBE ESPORTIVO DA PENHA para condenar a primeira e a segunda reclamadas solidariamente como devedoras principais e a terceira reclamada como responsável subsidiária, durante todo o vínculo de emprego havido entre o autor e a primeira ré, a pagarem à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos ou legais, e reflexos em DSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) indenização correspondente a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos; c) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre as horas laboradas entre 22h e 05h (e suas prorrogações), bem como integração na base de cálculo das horas extras; d) pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados e dos domingos em que não houve folga compensatória semanal, sem reflexos; e) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025 - 5/12 avos; f) multas convencionais por instrumento coletivo violado (CCTs 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025/2026), no percentual de 2% sobre o montante devido, limitadas ao principal (art. 412 do CC); Autoriza-se a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título nos holerites dos autos. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados das reclamadas, divididos em partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimento fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter salarial. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
- M.S. SERVICOS EM EDIFICIOS E CONGENERES - EIRELI
- CLUBE ESPORTIVO DA PENHA