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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000475-49.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: HENRIQUE GALLATI SOARES VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: REAVER SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc079b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. NIVEA E SILVA BENJAMIN DESPACHO Vistos. Determinada a penhora sobre 30% da aposentadoria por idade do executado ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA (Id d4f1660), o INSS deu início ao depósito judicial dos valores mensais (Id 89aea26). Considerando o valor do débito e o valor depositado mensalmente, a quitação da execução ocorrerá em aproximadamente 89 meses. Tratando-se de verba de natureza alimentar, diante do cenário apresentado, é inviável se aguardar a garantia integral da execução para que os valores sejam liberados à parte exequente. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da efetividade, dou ciência à executada que fica determinada a penhora mensal até a efetiva garantia do Juízo e que tais valores serão liberados mensalmente ao autor. Intime-se o executado ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA para os fins do art. 884 da CLT. No silêncio, libere-se periodicamente ao exequente os valores depositados pelo INSS, para pagamento de seu crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GALLATI SOARES VIEIRA DA SILVA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000475-49.2018.5.02.0608 RECLAMANTE: HENRIQUE GALLATI SOARES VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: REAVER SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc079b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. NIVEA E SILVA BENJAMIN DESPACHO Vistos. Determinada a penhora sobre 30% da aposentadoria por idade do executado ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA (Id d4f1660), o INSS deu início ao depósito judicial dos valores mensais (Id 89aea26). Considerando o valor do débito e o valor depositado mensalmente, a quitação da execução ocorrerá em aproximadamente 89 meses. Tratando-se de verba de natureza alimentar, diante do cenário apresentado, é inviável se aguardar a garantia integral da execução para que os valores sejam liberados à parte exequente. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da efetividade, dou ciência à executada que fica determinada a penhora mensal até a efetiva garantia do Juízo e que tais valores serão liberados mensalmente ao autor. Intime-se o executado ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA para os fins do art. 884 da CLT. No silêncio, libere-se periodicamente ao exequente os valores depositados pelo INSS, para pagamento de seu crédito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA
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