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1000475-45.2026.8.26.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única

    Processo 1000475-45.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denis Eduardo da Câmara - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A existência de indícios como a ausência de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas essenciais justifica a exigência de esclarecimentos adicionais, a fim de permitir análise mais aprofundada da real capacidade financeira da parte. Tal providência não implica indeferimento automático do benefício, mas visa assegurar decisão segura, mediante contraditório, evitando tanto a negativa prematura quanto a concessão indevida da gratuidade. Consigno que os "prints" da tela de consulta de restituição juntadas não serão consideradas, uma vez que apenas demonstram que a parte autora não tem restituição a receber, ao passo que deve ser apresentada pesquisa negativa referente à entrega da declaração. O relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) merece especial destaque por constituir documento oficial, gratuito e de simples obtenção, que confere maior precisão à análise, permitindo identificar vínculos com instituições financeiras eventualmente não informados espontaneamente. A apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas mostra-se relevante por revelar o fluxo financeiro concreto e atual, elemento essencial para a compreensão da real situação econômica, em complemento às demais informações, especialmente considerando a movimentação financeira entre contas já identificada nos autos. A documentação referente a despesas fixas e essenciais é fundamental para a análise casuística exigida pelo Tema 1178/STJ, pois permite avaliar não apenas a renda, mas também os compromissos financeiros que efetivamente comprometem a capacidade de arcar com custas processuais. Em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1178, eventuais critérios objetivos extraídos da documentação apresentada servirão apenas como elementos suplementares na análise, que permanecerá casuística e global, considerando todas as particularidades da situação econômica da parte. Assim, para análise criteriosa do pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC e nas diretrizes fixadas pela Corte Especial do STJ no Tema 1178,para apreciação do pedido, a parte requerente deverá,em 15 dias, apresentar, sob pena deINDEFERIMENTOdo benefício, os seguintes documentos (seus e de eventual cônjuge ou companheiro/a): (a) Cópia legível e integral dos holerites ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses ou, caso não possua vínculo empregatício formal, declaração detalhada sobre a fonte atual de subsistência; (b) Cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias identificadas no Registrato Bacen; (c) Cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito de que seja titular (ou declaração de não possuir cartões de crédito); (d) Cópia legível e integral das declarações de Imposto de Renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) ou, caso não declare, captura de tela do Portal Gov.br Consultar Meu Imposto de Renda com a negativa da declaração; (e) Documentos que demonstrem despesas fixas e essenciais, tais como: mensalidades escolares, planos de saúde, medicamentos de uso contínuo, financiamentos, aluguéis, contas de consumo (água, luz, telefone), pensões alimentícias, tratamentos médicos, sustento de dependentes ou idosos, ou quaisquer outras despesas que comprometam a capacidade financeira; (f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de qualificação e anotações do último ou atual contrato de trabalho); (g) declaração de próprio punho da composição familiar e todos os documentos acima dos respectivos integrantes; (h) Quaisquer outros documentos ou informações que entenda pertinentes para demonstrar sua atual hipossuficiência econômica. Em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia das últimas declarações prestadas ao Fisco (municipal, estadual e federal) abarcando eventuais tributos recolhidos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, débito e pix recebidos nos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do contrato social ou instrumento legal de constituição; f) balanços contábeis dos ultimos três meses.Caso a constituição da pessoa jurídica refira-se a microempresa, microempresário individual, empresário individualou qualquer outra forma de constituição que não haja autonomia patrimonial, deverão ser apresentados os seguintes documentos dos sócio/s e/ou titular/es:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Eventualmente e, no mesmo prazo, sem quaisquer ônus processuais, PODERÁ recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de manifestação incompleta (preclusão consumativa) tornem conclusos para indeferimento da inicial e/ou da justiça gratuita,sem nova intimação/provocação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que além do benefício previdenciário, recebe valores advindos de outras fontes - Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143143-76.2024.8.26.0000 Auriflama, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 27/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução - Decisão de indeferimento de assistência judiciária gratuita A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada Omissão de juntada de documentos, que gera presunção de ocultação de situação financeira e patrimonial Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2138250-42.2024.8.26.0000 Serra Negra, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito, sob alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência, deve ser reformada. III. Razões de Decidir: 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada por intermédio da apresentação de provas em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. 4. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, não atendendo à determinação judicial de apresentação de documentos complementares. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão de justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da respectiva condição financeira. Legislação Citada: arte. 98, § 5º do Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2143143-76.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento 2138250-42.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2024. STJ, AgInt no REsp 2082397/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 12.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350388-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama- Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob alegação de não apresentação de extratos bancários de todas as suas contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora demonstrou adequadamente sua condição financeira para justificar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A autora foi intimada a apresentar extratos bancários de todas as suas contas, mas juntou apenas documentos relativos ao Agibank, omitindo a existência de outras contas, evidenciada por transações PIX. 4. A presunção de necessidade para concessão de justiça gratuita não é absoluta e requer comprovação da condição financeira desfavorável, o que não foi demonstrado pela autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação da necessidade financeira, não bastando a presunção de hipossuficiência. 2. A omissão de informações relevantes impede a concessão do benefício. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXVI. (TJSP Agravo de Instrumento 2275258-61.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama- Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Inexistência de indícios de insuficiência financeira para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da agravante - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP Agravo de Instrumento 2167561-44.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama- Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025). Agravo de instrumento - ação de rescisão contratual - pedido de gratuidade judiciária indeferido no Juízo de Primeiro Grau - recorrente não juntou todos os documentos especificados na decisão recorrida - não atendimento integral à determinação acarreta o não reconhecimento da alegada insuficiência financeira - decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333486-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama- Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025). Justiça gratuita Requisitos Benefício cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para análise da alegada necessidade Autora que requereu dilação de prazo, tendo sustentado apenas em sede recursal a suficiência dos documentos juntados com a exordial para comprovar a sua hipossuficiência Ônus da autora de demonstrar, considerando a determinação judicial a esse respeito, a sua situação financeira Presunção legal de insuficiência de recursos, para arcar com as custas no valor módico de R$ 176,80, elidida, motivo pelo qual não se pode falar em concessão do favor legal.Extinção do processo sem resolução de mérito "Produção antecipada de provas" Arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC Juiz que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos Autora que reiterou a regularidade de sua procuração certificada pela empresa "Zapsign" - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo nos Enunciados 4 e 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados Precedentes do TJSP. Representação processual Procuração Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela empresa "ZapSign" Determinação para juntar procuração específica com firma reconhecida não cumprida Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora Sentença terminativa do processo mantida Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001029-48.2024.8.26.0060; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama-Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vícios de construção. Ação de indenização. Decisão que indefere o benefício da justiça gratuita. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Documentos ofertados pela agravante que indicam capacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque não foram juntados outros que demonstrassem sua hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285444-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em "ação de cobrança de valores decorrentes de representação comercial", indeferiu pedido de gratuidade da justiça à autora. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à gratuidade processual, considerando sua condição econômica. III.Razões de Decidir A autora não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade processual. Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa e no CADIN. IV.Dispositivo Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219339-53.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que possui renda incompatível com o benefício. 2. JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA FÍSICA). Afastada. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, que foi afastada diante do conjunto probatório (CPC/15, art. 99, §3º). 3. JUSTIÇA GRATUITA. (PESSOA JURÍDICA). Afastada. A hipossuficiência financeira não se presume, mas depende de eficaz comprovação por meio da juntada de documentos idôneos, o que não ocorreu, já que o conjunto probatório não corrobora com a alegação de hipossuficiência financeira declarada. Exegese da Súmula nº 481 do C. STJ 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299167-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Justiça gratuita. Pessoa física. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Presunção de veracidade da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos probatórios. Impossibilidade de ser concedido o benefício pretendido. Precedentes. Demais razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu quanto à extinção, sem resolução de mérito, dos pedidos iniciais. Fundamentos da decisão recorrida não impugnados no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1000121-54.2025.8.26.0060; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conforme alegado, diante da análise de sua capacidade financeira. III. Razões de Decidir. 3. O Código de Processo Civil, art. 98, e a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, estabelecem que a gratuidade da justiça é concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Documentos nos autos indicam que a agravante possui movimentação bancária com entradas superiores a R$ 10.000,00 e faturas de cartão de crédito acima de R$ 2.000,00, além de ter contratado advogado particular, o que infirma a alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça requer comprovação de insuficiência de recursos. 2. A contratação de advogado particular e a posse de bens podem indicar capacidade financeira. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267037-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante, autora em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. A agravante alega incapacidade de arcar com as custas processuais, mencionando depósitos não representativos de renda própria, desemprego desde 2017, quadro depressivo e dependência financeira dos genitores. Requer efeito suspensivo e provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, que alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. III.Razões de Decidir. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, conforme artigos 98 e 99 do CPC. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade de arcar com as despesas. A parte agravante não juntou documentos solicitados para comprovar sua condição financeira. Documentos apresentados não comprovam a natureza dos gastos alegados e são insuficientes à demonstrar a dificuldade financeira arguida. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. A parte agravante deve recolher as custas devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa.Tese de julgamento:1. A presunção de hipossuficiência financeira pode ser afastada por elementos nos autos. 2. A ausência de comprovação documental impede a concessão da gratuidade de justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317399-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Int. - ADV: VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)

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