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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag TutCautAnt 1000475-40.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARINHO AGRAVADO: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3df3e63) proferido nos autos do processo 1000475-40.2025.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000475-40.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deferiu-se decisão liminar em sede de ação cautelar, para obstar o levantamento dos valores devidos ao ora exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito do processo TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005 (ação matriz). O exequente interpõe o presente agravo, com pedido de reforma e reconsideração da r. decisão. Sucede que o processo principal, sob o nº TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005, foi julgado no âmbito da eg. Sétima Turma, com o desprovimento do agravo, em 5/12/25. A existência de recurso extraordinário pendente de análise não obsta o exaurimento da jurisdição deste Colegiado. Tem-se, portanto, que o pedido cautelar perdeu o objeto, ficando, pois, prejudicada a sua cognição exauriente. Esvaziou-se, portanto, o conteúdo da pretensão cautelar. Consequentemente, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ação cautelar inominada extinta, sem resolução de mérito. Agravo Regimental prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000475-40.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ANTONIO CARLOS MARINHO e é AGRAVADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Por meio de decisão monocrática (págs. 4.654-4.657), foi deferida a liminar requerida, a fim de obstar o levantamento dos valores devidos à exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito e trânsito em julgado do processo TST-AIRR-0000161-29.2023.5.05.0005 (ação principal), que se encontra pendente de julgamento no âmbito da eg. Sétima Turma do c. TST. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). Contraminuta apresentada às págs. 2505/2511. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço. 2- MÉRITO Por meio de decisão monocrática (págs. 4.654-4.657), foi deferida a liminar requerida, a fim de obstar o levantamento dos valores devidos à exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito do processo TST-AIRR-0000161-29.2023.5.05.0005 (ação principal), que se encontra pendente de julgamento no âmbito da eg. Sétima Turma do c. TST. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). O requerente alega que o direito invocado carece de verossimilhança, ou seja, não há probabilidade de que o recurso de revista seja provido. Sustenta que o Recurso de Revista interposto possui seis vícios formais, o que o torna inadmissível e impede seu conhecimento. Afirma que a concessão de tutela de urgência (efeito suspensivo) foi indevida, pois não estão presentes os requisitos do Art. 300 do CPC/2015. Argumenta que o recurso não transcreveu trechos essenciais do acórdão dos embargos de declaração e da própria petição, violando o Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assevera que a matéria não foi prequestionada expressamente no acórdão regional, o que impede a análise do recurso, conforme a Súmula 297 do TST. Declara que a questão não pode ser analisada nem mesmo pelo prequestionamento ficto, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão que demonstrem a omissão, conforme exigido pela jurisprudência. Alega que a controvérsia sobre erro nos cálculos tem natureza eminentemente fática e probatória, e não jurídica, o que impede a análise pelo TST e atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Requer o juízo de retratação, nos termos do Art. 266 do Regimento Interno do Tribunal, para que a tutela de urgência seja revogada e os valores penhorados sejam liberados imediatamente. Pugna para que, caso a decisão não seja reconsiderada, o agravo interno seja submetido à Turma julgadora competente para que seja conhecido e provido. À análise. A presente ação cautelar foi ajuizada com o fim de suspender a liberação dos valores incontroversos, já penhorados, determinada em sede da TutcautAnt-0034465-35.2024.5.05.0000, nos autos da execução provisória de nº 220-10.2025.5.05.0017, convertida em definitiva na ação matriz nº 000161-29.2023.5.05.0005. Sucede que o processo principal, sob o nº TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005, foi julgado no âmbito da eg. Sétima Turma, com o desprovimento do agravo, em 5/12/25. Destaque-se a existência de recurso extraordinário pendente de análise. Tem-se, portanto, que o pedido cautelar perdeu o objeto, ficando, pois, prejudicada a sua cognição exauriente. Esvaziou-se, portanto, o conteúdo da pretensão cautelar. Consequentemente, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Prejudicado o Agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a presente ação cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o Agravo Interno. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041715430835900000172532521. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041715430835900000172532521?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS MARINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag TutCautAnt 1000475-40.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARINHO AGRAVADO: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3df3e63) proferido nos autos do processo 1000475-40.2025.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000475-40.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deferiu-se decisão liminar em sede de ação cautelar, para obstar o levantamento dos valores devidos ao ora exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito do processo TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005 (ação matriz). O exequente interpõe o presente agravo, com pedido de reforma e reconsideração da r. decisão. Sucede que o processo principal, sob o nº TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005, foi julgado no âmbito da eg. Sétima Turma, com o desprovimento do agravo, em 5/12/25. A existência de recurso extraordinário pendente de análise não obsta o exaurimento da jurisdição deste Colegiado. Tem-se, portanto, que o pedido cautelar perdeu o objeto, ficando, pois, prejudicada a sua cognição exauriente. Esvaziou-se, portanto, o conteúdo da pretensão cautelar. Consequentemente, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ação cautelar inominada extinta, sem resolução de mérito. Agravo Regimental prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000475-40.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ANTONIO CARLOS MARINHO e é AGRAVADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Por meio de decisão monocrática (págs. 4.654-4.657), foi deferida a liminar requerida, a fim de obstar o levantamento dos valores devidos à exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito e trânsito em julgado do processo TST-AIRR-0000161-29.2023.5.05.0005 (ação principal), que se encontra pendente de julgamento no âmbito da eg. Sétima Turma do c. TST. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). Contraminuta apresentada às págs. 2505/2511. É o relatório. V O T O 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço. 2- MÉRITO Por meio de decisão monocrática (págs. 4.654-4.657), foi deferida a liminar requerida, a fim de obstar o levantamento dos valores devidos à exequente, ainda que incontroversos e já devidamente penhorados, até o julgamento do mérito do processo TST-AIRR-0000161-29.2023.5.05.0005 (ação principal), que se encontra pendente de julgamento no âmbito da eg. Sétima Turma do c. TST. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão (págs. 2490/2498). O requerente alega que o direito invocado carece de verossimilhança, ou seja, não há probabilidade de que o recurso de revista seja provido. Sustenta que o Recurso de Revista interposto possui seis vícios formais, o que o torna inadmissível e impede seu conhecimento. Afirma que a concessão de tutela de urgência (efeito suspensivo) foi indevida, pois não estão presentes os requisitos do Art. 300 do CPC/2015. Argumenta que o recurso não transcreveu trechos essenciais do acórdão dos embargos de declaração e da própria petição, violando o Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assevera que a matéria não foi prequestionada expressamente no acórdão regional, o que impede a análise do recurso, conforme a Súmula 297 do TST. Declara que a questão não pode ser analisada nem mesmo pelo prequestionamento ficto, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão que demonstrem a omissão, conforme exigido pela jurisprudência. Alega que a controvérsia sobre erro nos cálculos tem natureza eminentemente fática e probatória, e não jurídica, o que impede a análise pelo TST e atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Requer o juízo de retratação, nos termos do Art. 266 do Regimento Interno do Tribunal, para que a tutela de urgência seja revogada e os valores penhorados sejam liberados imediatamente. Pugna para que, caso a decisão não seja reconsiderada, o agravo interno seja submetido à Turma julgadora competente para que seja conhecido e provido. À análise. A presente ação cautelar foi ajuizada com o fim de suspender a liberação dos valores incontroversos, já penhorados, determinada em sede da TutcautAnt-0034465-35.2024.5.05.0000, nos autos da execução provisória de nº 220-10.2025.5.05.0017, convertida em definitiva na ação matriz nº 000161-29.2023.5.05.0005. Sucede que o processo principal, sob o nº TST-AIRR-161-29.2023.5.05.0005, foi julgado no âmbito da eg. Sétima Turma, com o desprovimento do agravo, em 5/12/25. Destaque-se a existência de recurso extraordinário pendente de análise. Tem-se, portanto, que o pedido cautelar perdeu o objeto, ficando, pois, prejudicada a sua cognição exauriente. Esvaziou-se, portanto, o conteúdo da pretensão cautelar. Consequentemente, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Prejudicado o Agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a presente ação cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o Agravo Interno. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041715430835900000172532521. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041715430835900000172532521?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.