Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1000474-71.2025.8.11.0041 REQUERENTE: POSTO MONTE CARLO LAGO AZUL LTDA REQUERIDO: TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTO MONTE CARLO LAGO AZUL LTDA, em desfavor de TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA, qualificados. A requerente é empresa atuante no ramo de venda de combustíveis e afirma ter realizado diversas vendas à empresa requerida, gerando as notas fiscais que instruem a petição inicial. O valor desatualizado das notas perfaz a monta de R$ 37.496,01 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo), sendo que, devidamente atualizado, o débito alcança o montante de R$ 44.411,73 (quarenta e quatro mil quatrocentos e onze reais e setenta e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Sustenta a requerente que, apesar de ter procurado a requerida por diversas vezes no intuito de receber seu crédito amigavelmente, todas as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Fundamentou o pedido no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento do montante indicado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701, caput, do CPC, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de inércia. Pela decisão de Id. 187148308 o feito foi recebido para discussão. Regularmente citada (Id. 229881880), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. Diante do decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios e/ou pagamento do débito, a parte autora requereu em Id. 233676896 a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos é de fato e de direito, e a prova documental carreada aos autos revela-se plenamente suficiente para o deslinde da causa. O procedimento monitório é, por sua própria natureza, necessariamente alicerçado em prova documental escrita acerca da pretensão deduzida, que inclusive autorizou o processamento da causa, tendo em voga o disposto nos arts. 700, § 5.°, a contrario sensu, e 701, caput, do CPC. Não há, portanto, qualquer necessidade de dilação probatória, sendo despicienda a produção de outras provas além das já constantes dos autos. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA A parte requerida TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA foi regularmente citada, conforme se extrai dos autos, mas não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco ofereceu embargos monitórios, razão pela qual decreto a sua revelia. Apesar da revelia, seus efeitos de convencimento, restritos à matéria de fato, são relativos, havendo, entretanto, elementos suficientes para o julgamento da lide. No entanto, seus efeitos são relativos, porquanto restritos à matéria de fato, não alcançando as questões de direito, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência: "os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). DA VIABILIDADE E DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória constitui instrumento processual de cognição sumária colocado à disposição do credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo, permitindo a formação célere de título executivo judicial sem a necessidade de percorrer o longo iter do processo de conhecimento ordinário. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A respeito da natureza jurídica do instituto, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que a ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, 1.ª edição, pág. 1.518: “Conceito. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito”. “Natureza Jurídica. A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. Noutro vértice, a respeito do que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 45.ª edição, Ed. Saraiva, 2013, p. 1.076, ainda sob a égide do Estatuto revogado, cita interessantes julgados que continuam plenamente válidos e cabem transcrição: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, DJ 7.11.12)”. Trata-se, portanto, de mecanismo que abrevia a cognição, sem, contudo, relegar o contraditório e a ampla defesa, em plena consonância com os princípios da dialeticidade, da cooperação, da probidade e boa-fé processual objetiva e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. DAS DUPLICATAS MERCANTIS E SUA NATUREZA CAUSAL In casu, é cediço que as duplicatas mercantis, por serem títulos causais, devem necessariamente corresponder a um negócio jurídico subjacente, compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme preceituam os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 5.474/1968. A respeito, observa João Eunápio Borges com precisão que: "a duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato de compra e venda ou prestação de serviços e de promessa de pagamento do respectivo preço. Não é título que tenha outra finalidade" (Títulos de Crédito, Forense, 1971, 2ª ed., p. 209/210). A duplicata é, portanto, um título de crédito causal, regulamentado pela Lei n.° 5.474/1968, vinculado a negócio jurídico preexistente, seja ele de compra e venda ou prestação de serviços. Razão pela qual, para que possa ser sacada, é imprescindível que, anteriormente, já tenha sido expedida a nota fiscal correspondente, bem como que haja prova da entrega e recebimento da mercadoria ou da execução dos serviços, o denominado aceite, sob pena de ser descaracterizada como título de crédito. Importante registrar que o aceite pode ser expresso ou tácito. Para que se configure o aceite por presunção, leciona Luiz Emydio F. da Rosa Jr. que tal ocorre quando, cumulativamente, estejam presentes os seguintes elementos: que a duplicata haja sido protestada por falta de pagamento; que esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7.º e 8.º da Lei de Duplicatas (in Títulos de Crédito, 4. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180-181). No presente caso, as notas fiscais acostadas aos autos comprovam de forma inequívoca a realização das operações de compra e venda de combustíveis entre as partes, evidenciando a causa subjacente que fundamenta o crédito reclamado. A requerida, ao não impugnar os documentos apresentados nem oferecer qualquer resistência à pretensão autoral, confirma, ainda que tacitamente, a existência e a regularidade das operações que deram origem às duplicatas cobradas. Assim, restam presentes todos os elementos necessários à procedência da ação monitória. Ademais, as mercadorias foram enviadas a estabelecimento comercial da parte requerida, conforme discriminada nas notas fiscais. Ressalte-se que, após a juntada dos documentos que comprovam as entregas das mercadorias, conforme supracitado, a parte requerida apenas alegou não reconhecer as assinaturas ali apontadas. Não houve manifestação quanto a veracidade de tais comprovantes, nem a negativa de que não tenha recebido a mercadoria confirmando a tese constante na inicial, comprovando a existência da relação jurídica mercantil entre as partes. Aplicável ao caso a teoria da aparência, a proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais. Sendo assim, se as mercadorias foram entregues no endereço correto do destinatário, não importava quem assinou o comprovante de entrega. O fornecedor não estava obrigado a identificar as pessoas que o adquirente mantinha em seu endereço como autorizadas ao recebimento de mercadorias. Verifica-se que a parte requerida comprovou o fato constitutivo de seu direito, como já salientado acima e a parte requerida não logrou êxito em provar as suas alegações nem desconstituir as da parte requerente. Em precedente jurisprudencial, o C. STJ destacou que: “A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes” (AgRg nos EDcl no Ag 465075/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 07/04/2003, DJ de 19/05/2003, p. 227). “A duplicata sem aceite pode instruir a execução, contanto que cumulativamente haja sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento da mercadoria. À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada” (RSTJ 121/273). No mesmo sentido RT 843/301. Os títulos não apresentam qualquer vício formal. Duplicatas que foram encaminhadas a protesto e estão acompanhadas do respectivo comprovante de entrega da mercadoria. Preenchimento dos requisitos da Lei 5.474/1968. Neste sentido, é a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS HÍGIDOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de duplicatas mercantis aceitas, acompanhadas de notas fiscais, escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária e carta de fiança, e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de produção de provas formulado apenas em sede recursal configura inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecido; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se os títulos executivos que instruem a execução possuem certeza, liquidez e exigibilidade aptas a justificar a rejeição dos embargos . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece, de ofício, a inovação recursal quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar, pois os apelantes, intimados para especificação de provas, permaneceram inertes, operando-se a preclusão, o que impede o conhecimento da matéria, nos termos dos arts. 1 .013 e 507 do CPC. 4. Afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme arts. 355, I, e 370 do CPC . 5. Verifica que a controvérsia sobre a existência e exigibilidade do crédito encontra solução adequada nos documentos que instruem a execução, especialmente duplicatas mercantis com aceite expresso, notas fiscais, carta de fiança e escritura pública. 6. Afirma que a duplicata mercantil aceita possui natureza de título executivo dotado de autonomia, abstração e liquidez, tornando desnecessária a investigação da relação jurídica subjacente, salvo prova concreta de vício, inexistente no caso . 7. Reconhece que a escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária e a carta de fiança reforçam a exigibilidade do crédito, inclusive com responsabilidade solidária dos fiadores. 8. Considera que as alegações dos embargantes são genéricas, desacompanhadas de prova mínima de irregularidade dos títulos, inexistência do débito, pagamento ou excesso de execução . 9. Aplica a regra do ônus da prova, concluindo que incumbia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal o pedido de produção de provas não formulado na fase processual adequada, estando a matéria preclusa e insuscetível de conhecimento em apelação . 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em conjunto probatório documental suficiente. 3. A duplicata mercantil aceita constitui título executivo dotado de autonomia, abstração e liquidez, dispensando a rediscussão da relação subjacente . 4. A apresentação de escritura pública e carta de fiança reforça a certeza e exigibilidade do crédito executado. 5. Incumbe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 507, 1.013, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 5.474/68, art . 15, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAC nº 1041956-72.2020.8 .11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j . 24.09.2024, DJe 27.09 .2024; TJ/MT, RAC nº 1009613-98.2024.8.11 .0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20 .02.2026, DJe 23.02.2026; TJ/MT, RAC nº 1001501-07 .2019.8.11.0007, Rel . Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 16.02 .2022, DJe 17.02.2022; TJ/MT, RAC nº 0002432-44.2009 .8.11.0050, Rel. Desa . Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara Cível, j. 06.08.2014, DJe 14 .08.2014; TJ/MT, RAC nº 1020743-25.2023.8 .11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j . 29.10.2025, DJe 29.10 .2025”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10048327720198110045, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 05/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2026). DA PRESCRIÇÃO A monitória, fundada em nota fiscal, subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada nas referidas notas fiscais teve como início o mês de abril de 2022 e teria como término abril de 2027, sendo a ação, portanto, tempestiva. Nesse sentido, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS Ao débito em questão é devida a atualização monetária, haja vista a disposição do art. 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, conforme as datas constantes das notas fiscais que instruem a inicial. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Nos termos do art. 701, § 2.°, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento no prazo assinalado na decisão inaugural, nem oferecidos embargos monitórios, converte-se de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se o título executivo judicial. É exatamente o que se verifica no presente caso, razão pela qual a procedência da ação monitória, com a sua conversão em mandado executivo, é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 700, 701, § 2.°, e 702, § 8.°, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.° e 2.° da Lei n.° 5.474/1968, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução de mérito, de modo a condenar a parte requerida TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA a pagar à parte requerente POSTO MONTE CARLO LAGO AZUL LTDA a importância de R$ 44.411,73 (quarenta e quatro mil quatrocentos e onze reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada nota fiscal, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada obrigação, nos termos dos arts. 397 e 406 do Código Civil, este combinado com o art. 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional. Após setembro de 2024, aplicar a Taxa Selic. Transitada em julgado, constituído restará de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual restará convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8.°, do CPC, seguindo-se doravante o rito do cumprimento de sentença, com a parte autora apresentando demonstrativo atualizado da dívida nas bases acima expendidas, em até 15 (quinze) dias, com os pleitos inerentes, visando ao efetivo cumprimento desta sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, 84 e 85, § 2.°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito