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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000474-70.2026.8.13.0400/MG
EMBARGANTE: MM MINAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBSON WASHINGTON DE FIGUEIREDO (OAB MG165644)
EMBARGADO: EFIGENIA APARECIDA DA SILVA PAULINO
ADVOGADO(A): MADSON HENRIQUE MACHADO MARTINS (OAB MG074994)
DECISÃO
I-Saneamento
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).
Não há questões processuais pendentes, desse modo, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO.
II-Fatos controvertidos e Meios de prova
Quanto à produção de provas requerida pelas partes, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
São fatos controversos:
1. A efetiva celebração e o adimplemento do negócio jurídico realizado em 26/04/2024 entre a embargante MM MINAS VEÍCULOS LTDA. e o executado Adão Fragoso, especialmente quanto ao recebimento do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa OWN9E00, como parte do pagamento da negociação;
2. A efetiva tradição e posse do referido veículo pela embargante, bem como seu ingresso no estoque ou patrimônio empresarial em momento anterior à constrição judicial;
3. As circunstâncias que impediram a transferência administrativa do veículo para o nome da embargante, notadamente a alegada existência de avaria mecânica, débitos tributários e pendências financeiras, bem como a eventual adoção de providências destinadas à sua regularização antes da imposição da restrição judicial; e
4. Consequentemente, se, à época da constrição realizada no processo nº 0162843-63.2005.8.13.0400, o veículo ainda integrava a esfera patrimonial do executado ou se já havia sido validamente transferido à embargante.
Na fase de especificação de provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando a desnecessidade de dilação probatória (evento 32, MANIF1). Por sua vez, a embargada requereu a exibição de documentos pela embargante, a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e à instituição financeira vinculada ao gravame/operação do veículo, bem como o depoimento pessoal do representante legal da embargante (evento 33, PET1).
DEFIRO a produção da prova documental e expedição de ofício pleiteada pela parte embargada.
Em outro vértice, nos termos do art. 370, parágrafo único, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da embargante, tendo em conta que o referido meio de prova não se mostra relevante ou necessário ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque os fatos controvertidos possuem natureza predominantemente documental e objetiva, não se vislumbrando utilidade concreta na produção da prova requerida.
III-Distribuição do ônus da prova
O ônus da prova observará a regra estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente daqueles relacionados à aquisição, tradição e posse do veículo em momento anterior à constrição, e à embargada a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Nesse contexto, não se mostra necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que os fatos indicados pela embargada como objeto da pretendida redistribuição já integram, em essência, o ônus probatório da própria embargante, por constituírem fundamento do direito deduzido nos embargos de terceiro.
Assim, INDEFIRO o pedido de modificação da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a disciplina ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV-Prova documental e expedição de ofícios
a) DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda não juntados aos autos:
i) documentos comprobatórios da forma de pagamento e do efetivo adimplemento da operação realizada em 26/04/2024;
ii) documentação fiscal e/ou contábil relativa ao ingresso do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa OWN9E00, em seu estoque ou patrimônio;
iii) documentos que demonstrem a posse material do veículo após a negociação;
iv) documentos relacionados ao alegado defeito mecânico consistente no motor fundido;
v) documentos relativos às pendências tributárias e financeiras mencionadas na petição inicial; e
vi) documentos ou registros referentes a eventuais tentativas de regularização administrativa ou transferência do veículo realizadas anteriormente à constrição judicial.
b) EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o histórico completo do veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, placa OWN9E00, Renavam 00597891710, chassi 9BG148MK0EC427034, incluindo, se existentes, cadeia registral, comunicações de venda, histórico de licenciamento, gravames, restrições, requerimentos de transferência e demais movimentações cadastrais relevantes.
c) EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira vinculada ao gravame/operação incidente sobre o veículo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, conforme os registros disponíveis, a existência e os dados do contrato correspondente, a situação do gravame, eventual saldo devedor, quitação ou baixa, bem como os pagamentos relevantes realizados após 26/04/2024, com identificação do respectivo pagador, quando disponível.
Serve cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para as devidas comunicações.
Com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mariana/MG, data da assinatura eletrônica.