Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000474-68.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: MR FISIOTERAPIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d47bd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE em face de MR FISIOTERAPIA LTDA, rejeito as preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação e de acordo com a planilha de cálculos anexa que integra a presente sentença, ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar: a. Reflexos da integração da “ajuda de custo” ao salário (R$ 1.000,00 de maio a dezembro/2025 e R$ 2.000,00 de janeiro/2026 até o término do contrato) em décimo terceiro salário ( R$ 1.428,62 ) , férias mais 1/3 ( R$ 2.744,71 ), horas extras pagas (conforme holerites) ( R$ 44,82 ), FGTS e indenização de 40% do FGTS ( incluso no tópico abaixo); b. Saldo de salário - 16 dias ( R$ 2.810,16 ), aviso prévio proporcional - 33 dias ( R$ 5.814,61), décimo terceiro proporcional - 4/12 ( R$ 1.757,39 ), férias vencidas (2025/2026) mais 1/3 ( R$ 7.048,01 ), FGTS sobre as verbas ora deferidas (salvo férias indenizadas) e indenização de 40%; ( R$ 4.616,02 ) c. Multa do art. 477, da CLT, no valor de R$ 5.000,00; ( R$ 5.286,01 ) d. Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. ( R$ 15.858,02 ) Fazer: a. Deverá a reclamada efetuar, na CTPS digital da parte autora, via e-Social, a anotação da baixa com data de 18/04/2026 (OJ nº 82 do C. TST), no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. b. No mesmo prazo, e observados os critérios estabelecidos pelas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como pela resolução CODEFAT nº 467/05, deverá a reclamada deverá expedir guias necessárias para habilitação da parte autora no seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Decorridos os prazos, sem cumprimento das obrigações acima, a Secretaria da Vara está autorizada a fazê-los, sem prejuízo da multa. Na comprovação de impossibilidade de percepção do benefício por culpa da reclamada, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor correspondente a somatória das parcelas do benefício ao qual faria jus a reclamante (Súmula 389/TST). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40%, deverão ser efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, comprovados os depósitos, autoriza-se a expedição de Alvará, pela Secretaria da Vara, para saque de todos os valores depositados. Honorários advocatícios ( R$ 2.370,42 ), honorários periciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas arbitradas em R$ 1.101,85, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.092,39, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, conforme laudo contábil, que é parte integrante desta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000474-68.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: MR FISIOTERAPIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d47bd91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por GABRIELA RODRIGUES DE ANDRADE em face de MR FISIOTERAPIA LTDA, rejeito as preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação e de acordo com a planilha de cálculos anexa que integra a presente sentença, ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagar: a. Reflexos da integração da “ajuda de custo” ao salário (R$ 1.000,00 de maio a dezembro/2025 e R$ 2.000,00 de janeiro/2026 até o término do contrato) em décimo terceiro salário ( R$ 1.428,62 ) , férias mais 1/3 ( R$ 2.744,71 ), horas extras pagas (conforme holerites) ( R$ 44,82 ), FGTS e indenização de 40% do FGTS ( incluso no tópico abaixo); b. Saldo de salário - 16 dias ( R$ 2.810,16 ), aviso prévio proporcional - 33 dias ( R$ 5.814,61), décimo terceiro proporcional - 4/12 ( R$ 1.757,39 ), férias vencidas (2025/2026) mais 1/3 ( R$ 7.048,01 ), FGTS sobre as verbas ora deferidas (salvo férias indenizadas) e indenização de 40%; ( R$ 4.616,02 ) c. Multa do art. 477, da CLT, no valor de R$ 5.000,00; ( R$ 5.286,01 ) d. Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. ( R$ 15.858,02 ) Fazer: a. Deverá a reclamada efetuar, na CTPS digital da parte autora, via e-Social, a anotação da baixa com data de 18/04/2026 (OJ nº 82 do C. TST), no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. b. No mesmo prazo, e observados os critérios estabelecidos pelas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como pela resolução CODEFAT nº 467/05, deverá a reclamada deverá expedir guias necessárias para habilitação da parte autora no seguro-desemprego e para levantamento do FGTS, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Decorridos os prazos, sem cumprimento das obrigações acima, a Secretaria da Vara está autorizada a fazê-los, sem prejuízo da multa. Na comprovação de impossibilidade de percepção do benefício por culpa da reclamada, converter-se-á a obrigação em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor correspondente a somatória das parcelas do benefício ao qual faria jus a reclamante (Súmula 389/TST). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, os depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40%, deverão ser efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, comprovados os depósitos, autoriza-se a expedição de Alvará, pela Secretaria da Vara, para saque de todos os valores depositados. Honorários advocatícios ( R$ 2.370,42 ), honorários periciais, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas arbitradas em R$ 1.101,85, pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.092,39, na forma do art. 789, inciso I, da CLT, conforme laudo contábil, que é parte integrante desta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MR FISIOTERAPIA LTDA