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1000474-54.2026.8.26.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 2ª Vara

    Processo 1000474-54.2026.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.S. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 44/45. 2) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 3) Para a audiência de mediação, a ser realizada no Cejusc, designo o dia 09 de novembro de 2026, às 14h30 horas. 3.1. Considerando que a audiência será presidida por Conciliador a ser indicado pelo CEJUSC, em atendimento à Resolução nº 809/2019 do e. TJSP, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 86,07, referente a 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução acima referida, a ser pago pelas partes em frações iguais de R$ 43,03 cada uma (art. 10), e depositada diretamente na conta bancária do conciliador/mediador em até 10 (dez) dias da data da audiência, mediante comprovação nos autos, conforme dados bancários que deverão constar do termo, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 14). 3.2. Saliente-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. 3.3. De observar-se que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo (art. 11 da Resolução nº 809/2019). 3.4. Decorrido o prazo estabelecido sem que tenham sido comprovados os pagamentos, ou sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, expeça-se certidão a que se refere o Comunicado CG nº 203/2023 em favor do conciliador. 3.5. A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. 3.6. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. 3.7. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. 3.8. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). 3.9. Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. 3.10. Para viabilizar as intimações da data e da hora da audiência virtual, as procuradores das partes deverão informar a este Juízo os endereços atualizados de e-mail pessoal ou número de telefone celular seus e das partes que representam, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. 3.11. Caso o réu não tenha advogado, deverá ser intimado pessoalmente para esse fim, colhendo o oficial de justiça a resposta e certificando nos autos. 3.12. Caso as partes e/ou seus advogados não informem o e-mail/telefone celular atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, fica prejudicada a audiência. 3.13. Prestadas as informações sobre os e-mails/telefones celulares, o cartório deve intimar as partes, por meio de publicação a seus advogados da audiência designada, cabendo a eles a cientificação de seus clientes/constituintes. 3.14. Será enviado também a todos os participantes um e-mail/mensagem, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 3.15. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 3.16. No dia e horário agendados, todas as partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. 3.17. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. 3.18. Caso as partes não possuam o equipamento necessário, fica facultado o comparecimento presencial nas dependências do fórum para o fim de participar da referida audiência, respeitando-se as normas sanitárias vigentes na ocasião. 3.19. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. 4) O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). 5) As audiências do Cejusc realizam-se no seguinte endereço: Rua Floriano Peixoto, 156, Centro - Bariri/SP. 6) Cite-se e intime-se a parte ré por mandado, para comparecer à audiência de mediação, observando a serventia o prazo mínimo de 15 dias úteis da data da audiência para a realização deste ato, anotando-se no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, caso nela não seja obtida conciliação. 6.1. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). 6.2. A citação será feita na pessoa do réu (CPC, art. 695, § 3º). 7) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, salvo motivo justificado (comparecer pessoalmente na audiência e estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores indicados pelo Convênio DP/OAB). É possível aproveitar, aqui, o disposto no art. 7º da Lei nº 5.478/68, de que, caso o autor não compareça à audiência o processo será arquivado, ao passo que, se o não comparecimento for do réu, acarretará em sua revelia. 8) Observo que, não obtida a conciliação, passarão a incidir as normas do procedimento comum. 9) Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente manifestação. Nesta oportunidade deverá a parte autora observar: I - Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito arguidas pelo requerido em sua contestação. III - Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10) Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. 11) Não sendo frutífera a audiência, remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização de estudo psicossocial, no prazo de 30 dias. A presente decisão servirá como ofício e mandado. Int. e dil. - ADV: AMANDA MAYARA CATARINO DE ASSIS (OAB 488429/SP)

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