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1000474-54.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000474-54.2026.8.13.0082/MG AUTOR: HUGO ALVES PIMENTA ADVOGADO(A): STEPHAN WILSON TAVARES (OAB MG141255) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser previamente sanadas para o regular processamento do feito e para a adequada apreciação do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar à parte autora sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Verifica-se que o advogado do requerente apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma desconhecida, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica avançada, vale dizer, sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada “Assinatura Eletrônica Qualificada”, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/2006: Art. 1º.O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de “Assinatura Eletrônica Qualificada”, ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é que o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. Posto isso, não reconheço a validade da suposta assinatura eletrônica lançada na procuração. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, promova as seguintes adequações: a) Apresente nova procuração, assinada física ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), sob pena de indeferimento da inicial. b) Efetue o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidas, ou formule pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruindo-o com comprovantes idôneos da alegada hipossuficiência financeira, observando que o feito foi autuado sem a comprovação do recolhimento e constando no sistema a anotação "Justiça Gratuita: Não requerida". c) Esclareça e regularize a informação relativa à competência territorial do Juízo, considerando que as qualificações das partes constantes da inicial indicam domicílio/sede em municípios diversos dos que integram esta circunscrição judiciária, uma vez que não houve juntada de qualquer elemento capaz de comprovar o vínculo da lide com a referida jurisdição, inexistindo elementos para atestar tal condição neste momento processual. d) Esclareça quem efetivamente figura no polo ativo da demanda, considerando que a petição inicial indica expressamente como autora H. A. Pimenta & Cia Ltda., ao passo que o cadastro processual registra Hugo Alves Pimenta, pessoa física, como autor; sendo confirmada a pessoa jurídica como demandante, providencie a correspondente retificação do cadastro processual; e) Esclareça e delimite o polo passivo, informando se pretende ajuizar a demanda exclusivamente contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda. – Sicoob Credicopa ou também contra a cooperativa que, segundo a inicial, seria responsável pela antiga unidade Sicoob 4119 e pela execução judicial mencionada; nesta última hipótese, deverá promover sua completa qualificação, com indicação de denominação, CNPJ e endereço, bem como adequar os pedidos formulados contra cada demandada; f) Informe o endereço eletrônico da pessoa jurídica autora, nos termos do art. 319, II, do CPC; g) Informe e comprove o atual endereço da pessoa jurídica autora, esclarecendo a divergência entre aquele constante do contrato social juntado e o indicado na procuração apresentada; h) Junte cópia integral e legível das notificações extrajudiciais e dos respectivos comprovantes de envio e recebimento mencionados no item V da petição inicial, documentos expressamente invocados como fundamento das alegações deduzidas e do pedido de tutela provisória; i) Esclareça o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 5001656-41.2025.8.13.0082, apresentando os elementos necessários à aferição da alegada conexão e da prevenção, considerando que o presente feito foi distribuído por sorteio e não consta, no cadastro processual, indicação de prevenção; j) Após os esclarecimentos acima, adeque, se necessário, a causa de pedir e os pedidos, individualizando as obrigações pretendidas em relação a cada pessoa efetivamente integrante da relação processual. Considerando que as irregularidades acima interferem na correta identificação das partes, na delimitação subjetiva da demanda e na própria aferição dos elementos invocados como fundamento da urgência, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior ao cumprimento da presente determinação. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. 5R

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