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1000474-54.2020.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000474-54.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: DOUGLAS PINHEIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6621e84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) Substituto(a). São Paulo, data abaixo. MARIA CECILIA DE SOUZA DECISÃO Baixado em diligência, observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e reclamadas, a homologação da avença deverá ser homologada nos autos do cumprimento de sentença nº 1001124-28.2025.5.02.0718, no qual serão registrados os pagamentos realizados. Em razão da avença as partes desistiram de eventuais recursos pendentes de apreciação. Tendo em vista que a reclamada apresentou apólices de seguro em garantia aos recursos nos autos principais nº 1000474-54.2020.5.02.0718 e em garantia à execução neste, autorizo a liberação da garantia após a comprovação da quitação do acordo. Por medida de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como expediente para que a reclamada protocole ofício solicitando a baixa diretamente junto à(s) seguradora(s): Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920239907750838280000 que assegurou a interposição do Recurso Ordinário, juntada aos autos sob Id. a962a38 nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920259907751491835000 que assegurou a interposição do Recurso de Revista, juntada aos autos sob Id. 43c4453 nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;;Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920259907751551092000 que assegurou a interposição do Agravo de Instrumento de Recurso de Revista, juntada aos autos sob Id. 5d100da nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;;Da Apólice nº 059912026005107750024993000000 que assegurou a Execução, juntada aos autos do cumprimento de sentença sob Id. daf0cd7. Ante a nomeação de perito médico, sucumbente o reclamante no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais no importe de R$806,00 nestes autos junto ao sistema SIGEO/AJJT, conforme determinado na sentença de mérito. Após, intime-se o perito médico. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000474-54.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: DOUGLAS PINHEIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6621e84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) Substituto(a). São Paulo, data abaixo. MARIA CECILIA DE SOUZA DECISÃO Baixado em diligência, observada a ratificação eletrônica expressa do acordo pelos acordantes reclamante e reclamadas, a homologação da avença deverá ser homologada nos autos do cumprimento de sentença nº 1001124-28.2025.5.02.0718, no qual serão registrados os pagamentos realizados. Em razão da avença as partes desistiram de eventuais recursos pendentes de apreciação. Tendo em vista que a reclamada apresentou apólices de seguro em garantia aos recursos nos autos principais nº 1000474-54.2020.5.02.0718 e em garantia à execução neste, autorizo a liberação da garantia após a comprovação da quitação do acordo. Por medida de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como expediente para que a reclamada protocole ofício solicitando a baixa diretamente junto à(s) seguradora(s): Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920239907750838280000 que assegurou a interposição do Recurso Ordinário, juntada aos autos sob Id. a962a38 nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920259907751491835000 que assegurou a interposição do Recurso de Revista, juntada aos autos sob Id. 43c4453 nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;;Da Apólice de Seguro Garantia n° 0306920259907751551092000 que assegurou a interposição do Agravo de Instrumento de Recurso de Revista, juntada aos autos sob Id. 5d100da nos autos nº 1000474-54.2020.5.02.0718;;Da Apólice nº 059912026005107750024993000000 que assegurou a Execução, juntada aos autos do cumprimento de sentença sob Id. daf0cd7. Ante a nomeação de perito médico, sucumbente o reclamante no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais no importe de R$806,00 nestes autos junto ao sistema SIGEO/AJJT, conforme determinado na sentença de mérito. Após, intime-se o perito médico. Intimem-se as partes. Após, arquive-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PINHEIRO

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