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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1000473-98.2024.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Emilia Bastos de Campos - José Pedro Oliveira da Silva - Ciente do v. acórdão proferido pela E. 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitado em julgado, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que a autora requereu a inclusão de JOSÉ LUIZ DA SILVA no polo passivo da demanda, indicando seus dados qualificativos e endereço para citação. Considerando que o v. acórdão reconheceu a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, impõe-se a regular integração da relação processual antes da apreciação das demais questões pendentes. Assim, determino a inclusão de JOSÉ LUIZ DA SILVA no polo passivo da ação. Proceda-se à sua citação no endereço informado pela autora, para os fins legais, observando-se o rito processual cabível. Após a efetivação da citação e decurso do prazo para resposta, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive do pedido de tutela formulado pela autora.Sem prejuízo, anote-se a habilitação do patrono constituído pela autora, observadas as procurações e requerimentos juntados aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré que deverá ser incluída, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: VICTOR LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 452970/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
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