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1000473-96.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1000473-96.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.P. - - B.S.P.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL do menor B. S. DO P. G. em favor de sua genitora, CÍNTIA SILVA DO PRADO. Expeça-se o termo de guarda definitivo. b) REGULAMENTAR o regime de convivência familiar entre o genitor FABIANO DE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES e o filho menor, estabelecendo que: (i) até que o menor complete 6 (seis) anos de idade, as visitas paternas ocorrerão de forma supervisionada, quinzenalmente, aos domingos, das 14h às 17h, na presença dos avós maternos e sem retirada da residência materna; (ii) após o implemento dos 6 (seis) anos de idade pelo menor, o requerido poderá retirá-lo quinzenalmente na residência materna às sextas-feiras a partir das 19h, devolvendo-o aos domingos até as 18h; (iii) no Dia das Mães a criança permanecerá com a mãe e no Dia dos Pais com o pai; no aniversário do menor e no Dia das Crianças, o convívio dar-se-á com o genitor nos anos pares e com a genitora nos anos ímpares; nas festas de final de ano, o infante passará a semana do Natal (de 24 de dezembro a 30 de dezembro) com a genitora e o Ano Novo (de 31 de dezembro a 6 de janeiro) com o genitor, alternando-se a ordem nos anos subsequentes; e no período de férias escolares, a convivência será repartida na fração de 50% para cada genitor; c) CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do filho menor nos seguintes moldes: (i) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total de rendimentos brutos deduzidos unicamente os descontos compulsórios de IRRF e INSS), incidindo sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e horas extras habituais, não podendo tal valor ser inferior ao piso mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente; e (ii) em caso de trabalho informal, autônomo, sem vínculo formal de emprego ou desemprego, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. A verba alimentar deverá ser paga pontualmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade da genitora informada nos autos (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta nº 664185294-8, CPF nº 589.651.978-80), servindo o respectivo comprovante como recibo de quitação. Em havendo identificação de vínculo empregatício formal do alimentante. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO à empregadora do requerido. Sucumbente na maior parte de suas pretensões resistidas quanto à obrigação alimentar e regime de convivência, arcará o requerido com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, ora deferidos ao réu e mantidos à parte autora, fica a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP), MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 362990/SP)

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