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1000473-47.2020.5.02.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-47.2020.5.02.0014 RECLAMANTE: EVALDO LUCIO DE JESUS E OUTROS (3) RECLAMADO: MUNDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E TECNICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6104408 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Requer o reclamante a liberação dos valores, ante a decisão de Id 8e8b477. Contudo, há determinação para que a parte do menor de idade, ELIAS MOREIRA DE JESUS, seja depositado na poupança do menor. Dessa forma, do depósito R$ 29.132,60, conforme certidão do INSS Id 91e07f7, liberem-se: a) R$ 14.566,30 à viúva, CIDALIA DANTAS MOREIRA DE JESUS, referente à 50%. Atente-se a secretaria aos dados de Id 0848d9d. b) R$ 7.283,15 ao filho maior, ELISEU MOREIRA DE JESUS. Deverá a parte juntar no prazo de 5 dias, procuração a fim de que os valores possam ser levantados. c) R$ 7.283,15 ao filho menor, ELIAS MOREIRA DE JESUS. Deverá a genitora, no prazo de 30 dias, comprovar a abertura de conta poupança exclusiva ao menor, conforme determinado pelo MP, cujo valor só será liberado após o menor completar 18 anos. No mais, deverá a parte autora indicar, objetivamente, meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo in albis, aguarde-se a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU MOREIRA DE JESUS - EVALDO LUCIO DE JESUS - E.M.D.J. - CIDALIA DANTAS MOREIRA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-47.2020.5.02.0014 RECLAMANTE: EVALDO LUCIO DE JESUS E OUTROS (3) RECLAMADO: MUNDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E TECNICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6104408 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 01 de setembro de 2026 ARP CONCLUSÃO Requer o reclamante a liberação dos valores, ante a decisão de Id 8e8b477. Contudo, há determinação para que a parte do menor de idade, ELIAS MOREIRA DE JESUS, seja depositado na poupança do menor. Dessa forma, do depósito R$ 29.132,60, conforme certidão do INSS Id 91e07f7, liberem-se: a) R$ 14.566,30 à viúva, CIDALIA DANTAS MOREIRA DE JESUS, referente à 50%. Atente-se a secretaria aos dados de Id 0848d9d. b) R$ 7.283,15 ao filho maior, ELISEU MOREIRA DE JESUS. Deverá a parte juntar no prazo de 5 dias, procuração a fim de que os valores possam ser levantados. c) R$ 7.283,15 ao filho menor, ELIAS MOREIRA DE JESUS. Deverá a genitora, no prazo de 30 dias, comprovar a abertura de conta poupança exclusiva ao menor, conforme determinado pelo MP, cujo valor só será liberado após o menor completar 18 anos. No mais, deverá a parte autora indicar, objetivamente, meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo in albis, aguarde-se a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CAMILLO MEIRA - MUNDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS E TECNICOS LTDA - EPP - GM FACILITIES SERVICOS COMBINADOS LTDA

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