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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 1000473-40.2022.5.02.0026 AGRAVANTE: CONFECCOES ALTA MODA LTDA AGRAVADO: MAURO LOPES SILVA FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000473-40.2022.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000473-40.2022.5.02.0026, em que é AGRAVANTE CONFECCOES ALTA MODA LTDA e é AGRAVADO MAURO LOPES SILVA FILHO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 870/872, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/05/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: PRESCRIÇÃO. Afirma que a arguição em embargos de declaração opostos em face do acórdão do recurso ordinário amolda-se à jurisprudência da Súmula nº 153 do TST. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A partir da leitura do art. 193 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", o C. TST firmou entendimento por meio da Súmula 153 de que a prescrição pode ser arguida em grau de recurso, desde que seja na instância ordinária. Ao manter-se silente sobre a prescrição quando da interposição de recurso ordinário, a reclamada deixou precluir a oportunidade para discussão da matéria. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamada, REJEITO os aclaratórios.” A tese recursal, no sentido de ser oportuna a prescrição arguida pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão de recurso ordinário, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso. Inteligência do art. 193 do Código Civil e da Súmula nº 153 do TST. 2. Na hipótese, a prescrição foi arguida apenas em embargos de declaração ao recurso ordinário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão regional que considerou preclusa a oportunidade de arguição da prejudicial. Incidência do óbice constante do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-20607-08.2020.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer prescrição arguida em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando a Súmula 153, firmou-se no sentido de que o momento processual oportuno para suscitar a prescrição é na apresentação das razões ou contrarrazões recursais, estando preclusa a referida alegação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão Regional. Precedentes. 3. A argumentação da reclamada no sentido de que, em se tratando de sentença coletiva, o momento oportuno para se analisar a prescrição seria na fase de individualização dos substituídos, deve ficar adstrita à alegada fase, não podendo, nesta seara, haver um juízo prospectivo do que se pode ou não ser alegado em fase futura. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10626-72.2019.5.03.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025); “PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Nas razões do recurso ordinário, a ré não arguiu a incidência da prescrição. Consta no acórdão que a ré suscitou a prescrição apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão regional: "a reclamada-embargante, não suscitou a prescrição total na contestação de id. a0fd439e, nem em seu recurso ordinário de id. 435d5e2. Somente veio a fazê-lo nos presentes embargos de declaração, quando já preclusa a oportunidade, porque deveria tê-lo feito no máximo até a interposição do recurso ordinário, quando cessa a instância ordinária. Desse modo, não há a alegada omissão.". Assim, preclusa a oportunidade. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.“ (AIRR-100083-31.2017.5.01.0501, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023); “AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL - PRECLUSÃO - SÚMULA Nº 153 DO TST –CARGO DE GESTÃO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –AUXÍLIO MORADIA –ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE –NATUREZA SALARIAL –ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS –MULTA MANTIDA –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10863-89.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025); “PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST E DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.” (Ag-AIRR-1001371-74.2017.5.02.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFECCOES ALTA MODA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 1000473-40.2022.5.02.0026 AGRAVANTE: CONFECCOES ALTA MODA LTDA AGRAVADO: MAURO LOPES SILVA FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000473-40.2022.5.02.0026 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000473-40.2022.5.02.0026, em que é AGRAVANTE CONFECCOES ALTA MODA LTDA e é AGRAVADO MAURO LOPES SILVA FILHO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 870/872, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/05/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: PRESCRIÇÃO. Afirma que a arguição em embargos de declaração opostos em face do acórdão do recurso ordinário amolda-se à jurisprudência da Súmula nº 153 do TST. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “2. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS Na decisão embargada inexistem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, de forma que estão ausentes, no caso, os requisitos dos arts. 1.022, e incisos, do CPC, e 897-A, da CLT. A partir da leitura do art. 193 do Código Civil, segundo o qual "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", o C. TST firmou entendimento por meio da Súmula 153 de que a prescrição pode ser arguida em grau de recurso, desde que seja na instância ordinária. Ao manter-se silente sobre a prescrição quando da interposição de recurso ordinário, a reclamada deixou precluir a oportunidade para discussão da matéria. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamada, REJEITO os aclaratórios.” A tese recursal, no sentido de ser oportuna a prescrição arguida pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão de recurso ordinário, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária, até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso. Inteligência do art. 193 do Código Civil e da Súmula nº 153 do TST. 2. Na hipótese, a prescrição foi arguida apenas em embargos de declaração ao recurso ordinário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão regional que considerou preclusa a oportunidade de arguição da prejudicial. Incidência do óbice constante do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-20607-08.2020.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023); “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer prescrição arguida em embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando a Súmula 153, firmou-se no sentido de que o momento processual oportuno para suscitar a prescrição é na apresentação das razões ou contrarrazões recursais, estando preclusa a referida alegação em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão Regional. Precedentes. 3. A argumentação da reclamada no sentido de que, em se tratando de sentença coletiva, o momento oportuno para se analisar a prescrição seria na fase de individualização dos substituídos, deve ficar adstrita à alegada fase, não podendo, nesta seara, haver um juízo prospectivo do que se pode ou não ser alegado em fase futura. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10626-72.2019.5.03.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025); “PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Nas razões do recurso ordinário, a ré não arguiu a incidência da prescrição. Consta no acórdão que a ré suscitou a prescrição apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão regional: "a reclamada-embargante, não suscitou a prescrição total na contestação de id. a0fd439e, nem em seu recurso ordinário de id. 435d5e2. Somente veio a fazê-lo nos presentes embargos de declaração, quando já preclusa a oportunidade, porque deveria tê-lo feito no máximo até a interposição do recurso ordinário, quando cessa a instância ordinária. Desse modo, não há a alegada omissão.". Assim, preclusa a oportunidade. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.“ (AIRR-100083-31.2017.5.01.0501, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023); “AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL - PRECLUSÃO - SÚMULA Nº 153 DO TST –CARGO DE GESTÃO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –AUXÍLIO MORADIA –ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE –NATUREZA SALARIAL –ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS –MULTA MANTIDA –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10863-89.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025); “PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST E DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.” (Ag-AIRR-1001371-74.2017.5.02.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO LOPES SILVA FILHO