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1000473-39.2015.5.02.0332

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000473-39.2015.5.02.0332 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA ROCHA RECLAMADO: IMPERIAL COMERCIO DE PAES E DOCES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38bd258 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Vistos. A medida pleiteada pela parte para renovação dos bloqueios dos ativos financeiros da executada, não se revela eficaz para o deslinde da presente execução, uma vez que a medida já foi tomada no presente feito quando da realização do bloqueio pelo sistema Sisbajud e não foram encontrados valores que pudessem fazer frente à presente execução. Desse modo, muito embora a parte pretenda se valer de alteração na execução do sistema de cumprimento das ordens judicial expedidas pela Justiça do Trabalho, não se revela razoável em absolutamente todos os processos em execuções frustradas - com é a presente - a reiteração manejada aleatoriamente, ainda mais quando considerado que não é nenhum elemento nos autos que permita se inferir que tenha ocorrido algum tipo de alteração substancial no patrimônio do devedor. Ao final, a medida acaba apenas por sobrecarregar a máquina judiciária quando já verificados todas as possibilidades possíveis em localização de bens dos devedores. Neste sentido, colhe-se a seguinte Decisão Superior: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N.11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil,ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido" (STJ, Resp nº 1.284.587 - SP, 3ª Turma Ministro Relator: MASSAMI UYEDA, DJ de: 01/03/2012). Sob outro aspecto, tem-se que a renovação indefinidamente no tempo de todos os ofícios que já foram expedidos no processo com o propósito de localização de bens do executado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo em curso da prescrição intercorrente, na medida em que a prática tem sido largamente verificada nos processos em execuções frustradas apenas com o propósito, ainda que escamoteado, de que o prazo em curso seria recontado a cada pedido de renovação de ofícios, mesmo porque, somente a lei é que pode definir quais são os motivos jurídicos para se determinação a suspensão ou interrupção dos prazos processuais. Neste sentido, veja a aplicação do Tema nº 568, do C. STJ na seara trabalhista: “AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MERA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A mera tentativa de constrição de bens do Executado não implica interrupção na fruição do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo colendo STJ no julgamento do mérito do REsp 1.340.553 /RS, ocorrido em 12/09/2018, representativa da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, in verbis: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Assim, havendo o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, sem a realização efetiva de constrição de bens do devedor, tal como a situação verificada nestes autos, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente como bem decidido originariamente. Agravo de Petição a que se nega provimento”. (TRT 23ª Região, Agravo de Petição nº 0000244-10.2015.5.23.0107, 2ª Turma, Relator: William Ribeiro, DEJT: 14/11/2022). Feitas tais considerações e não verificada qualquer hipótese para que o andamento do presente seja retomado, “mister” se faz o indeferimento do requerimento em questão, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, retornando os autos ao sobrestamento onde aguardarão o final do prazo. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 07 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA ROCHA

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