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Processo 1000473-37.2025.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000473-37.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AILDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILDA NOVAIS DE SENA - RO9162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILDO GOMES CLEMILDA NOVAIS DE SENA - (OAB: RO9162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273151213 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000473-37.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILDA NOVAIS DE SENA - RO9162 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgado. Após a implantação do benefício, a parte autora apresentou memória de cálculo das parcelas pretéritas, requerendo sua homologação e a expedição de precatório. Regularmente intimado para manifestação acerca dos cálculos, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o necessário. Decido. Inicialmente, determino a reautuação dos autos para a classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", com as anotações pertinentes. No mérito, embora a executada não tenha impugnado a memória de cálculo, compete ao Juízo exercer o controle da regularidade da execução, verificando a estrita observância dos limites fixados no título executivo judicial. No caso, verifico que a memória de cálculo apresentada não observa os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Com efeito, o título executivo condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20/02/2020. Todavia, a memória de cálculo apresentada contempla parcelas desde 11/12/2015, incluindo competências alcançadas pela prescrição quinquenal, em desconformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Assim, a ausência de impugnação pela parte executada não autoriza a homologação de cálculos elaborados em desacordo com o título executivo, razão pela qual a memória apresentada não pode ser acolhida. Ante o exposto: a) determino a reautuação dos autos para a classe processual "Cumprimento de Sentença", com as anotações de praxe; b) deixo de homologar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova memória de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente a prescrição quinquenal, com exclusão das parcelas anteriores a 20/02/2020 e manutenção dos demais critérios estabelecidos no título executivo; d) apresentada a nova memória de cálculo, intime-se o INSS para manifestação, no mesmo prazo de 10 dias. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO

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