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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1000473-35.2023.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Manuel de Freitas da Silva - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - - Fiat Fca Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 417, verifica-se que a patrona informa que os bens deixados pelo falecido autor serão objeto de inventário extrajudicial, o qual ainda não foi concluído, requerendo o prosseguimento do feito. Todavia, a regularização da sucessão processual exige a demonstração documental da legitimidade daquele que pretende suceder a parte falecida no polo ativo da demanda. Embora conste dos autos certidão de óbito do autor e procuração outorgada em nome do espólio, não há elementos suficientes para aferir a regular representação processual do espólio, tampouco a efetiva condição de inventariante da representante indicada, ou, ainda, a habilitação dos sucessores. Assim, antes do prosseguimento do feito, necessária a adequada regularização da capacidade processual ativa. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documentação comprobatória da existência e regularidade do inventário extrajudicial informado; b) comprove a condição de inventariante da representante do espólio, ou apresente documentação apta a demonstrar sua legitimidade para representá-lo; c) não sendo possível a comprovação acima, promova a habilitação dos sucessores do falecido, com a respectiva qualificação completa e documentos pertinentes. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização da representação processual poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, observados o contraditório e o devido processo legal. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP), ADRIANA APARECIDA CAMBUÍ (OAB 184561/SP)
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