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1000472-86.2024.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1000472-86.2024.8.11.0025. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA CARDOSO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Luciano da Silva Cardoso, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial. Consoante se extrai dos autos, após a tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, procedeu-se à restrição sobre o veículo de propriedade do executado localizado via sistema RENAJUD, qual seja, a motocicleta Honda/NXR125 BROS ES, placa KAN4148, ano/modelo 2005/2005 (ID 239570272). Intimado acerca do resultado das diligências, o Ministério Público manifestou-se no ID 243364550, requerendo a formalização da penhora sobre a referida motocicleta, a dispensa de avaliação presencial com adoção do valor médio da Tabela FIPE (R$ 7.884,00), a posterior designação de leilão judicial e a realização de busca patrimonial ampliada por meio do sistema SNIPER, diante do saldo devedor atualizado de R$ 123.647,11 (ID 243364552). O executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A execução processa-se no interesse do credor para a expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer o direito do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, defiro a penhora sobre o veículo automotor indicado, com amparo no art. 835, inciso IV, do CPC. Ocorre que, no que tange ao pedido de adoção do valor constante na Tabela FIPE para fins de avaliação direta do bem, reputo indispensável a verificação in loco das reais condições de uso, conservação e funcionamento do veículo, notadamente por se tratar de motocicleta com cerca de vinte anos de fabricação (ano 2005), fator que pode implicar significativa depreciação ou variação em relação ao valor médio de mercado. Assim, com fundamento no art. 870, caput, do CPC, a avaliação deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça no momento da efetivação da penhora e constatação física do bem. Concluída a avaliação pelo Meirinho, deve-se proceder à averbação da penhora no prontuário do veículo via RENAJUD, para publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros, ressalvada eventual certidão de inexistência ou não localização do bem. Por sua vez, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, verifica-se que o crédito exequendo alcança montante expressivo (R$ 123.647,11) e que os atos executivos ordinários anteriores restaram infrutíferos ou insuficientes para garantir a execução por inteiro. Desse modo, com esteio no art. 139, inciso IV, e art. 789 do CPC, mostra-se legítima e pertinente a utilização da ferramenta SNIPER para a busca de ativos e identificação de patrimônio em nome do executado. Com tais considerações: 1. DEFIRO a penhora sobre o veículo HONDA/NXR125 BROS ES, Placa KAN4148, ano/modelo 2005/2005, de propriedade do executado Luciano da Silva Cardoso, com fundamento no art. 835, IV, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de avaliação direta pela Tabela FIPE e DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado constante dos autos, nos termos do art. 870 do CPC. 3. Concretizada a diligência, caberá ao Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto circunstanciado com a descrição minuciosa do estado do veículo, procedendo à sua avaliação e à nomeação de depositário, na forma do art. 838 e art. 840, § 1º, do CPC, intimando-se desde logo o executado (art. 841 do CPC). 4. Concluída a avaliação, DETERMINO o registro da penhora no sistema RENAJUD, devendo constar como data da penhora a data desta decisão, para todos os efeitos legais, inclusive os previstos no art. 792 do CPC, ressalvada a hipótese de o Oficial de Justiça certificar a não localização do bem ou sua inexistência. 5. DEFIRO a pesquisa patrimonial em nome do executado Luciano da Silva Cardoso (CPF n. 043.591.981-40) por meio do sistema SNIPER, com base no art. 139, IV, do CPC. 6. PROCEDA a Secretaria à consulta no referido sistema, juntando aos autos o respectivo relatório, conferindo-se vista ao exequente, em seguida, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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