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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000472-55.2022.4.06.3800/MGAUTOR: EDILSON RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro como tempo de serviço especial prestado pelo autor os períodos de 01/02/1993 a 28/04/1995 e 20/02/1997 a 17/05/2021; b) em razão do reconhecimento dos períodos especiais indicados na alínea ?a?, condeno o INSS a CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação válida ( 10/11/2022); c) condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso desde a data em que tornou-se devido o benefício (10/11/2022). As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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