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1000472-41.2026.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 1ª Vara

    Processo 1000472-41.2026.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.V.P. - Certifico e dou fé que foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação perante este CEJUSC para o dia 07 de outubro de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a qual será realizada de forma presencial, virtual ou híbrida, observando-se que, no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Certifico, outrossim, que no prazo de até 10 (dez) dias antes da data agendada, deverá ser informado nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala de audiências, caso venham a participar de forma virtual. Em caso de impossibilidade de participação de forma virtual, deverá comparecer perante este Cejusc na data acima mencionada, com trinta minutos de antecedência. Para demais dúvidas, entrar em contato através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Nosso endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 60, 1º andar (em cima da Academia "SK"), Centro, Ibiúna-SP.Em cumprimento à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.) Nada mais. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)

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