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TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-35.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: EDMILSON EZEQUIEL DOS SANTOS RECLAMADO: R&F SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f21566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIANGELA SBRANA DESPACHO Vistos. As reclamadas divergem dos cálculos do reclamante, nos seguintes pontos: a) Data do fim do contrato: Com razão. Consta de forma expressa no comando sentencial que, a rescisão contratual se operou por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 08/07/2025, e não, 31/07/2025. b) Base de cálculo das verbas rescisórias: Com razão. O valor da remuneração do reclamante em julho/2025 era de R$1.766,58, e não, R$1.890,00. c) Quanto às verbas devidas: Assiste parcial razão às rés. c1. O 13º proporcional é de 6/12, e não, 7/12, porém, a 1ª reclamada calculou o valor incorretamente: 6/12 da remuneração de R$1.766,58 implica em R$1.766,58/12*6 = R$883,29 c2. As férias mais 1/3 de 2024/2025 é de 8/12, e não, 9/12, todavia, o cálculo deveria ser computado da seguinte forma: R$1.766,58/12*8 = R$1.177,12 acrescido do abono de 1/3 (R$1.177,12/3) de R$392,57, total devido das férias é de R$1.569,70. c3. FGTS não houve condenação nem sobre as verbas da condenação. c4. INSS recte (R$883,29*7,5%): R$66,24 c.5 INSS recda (R$883,29*23%): R$203,16 Verifico por fim que, em 31/07/2026, decorreu o prazo para a 1ª reclamada comprovar a anotação da CTPS do autor, não tendo cumprido a obrigação até esta data. Assim, devida a multa diária limitada a 30 dias (R$3.000,00). HOMOLOGO os cálculos da Secretaria (#id:a32087b), e, fixo o crédito exequendo atualizado monetariamente até 04/06/2026, que será reajustado pelo IPCA e Taxa Legal até o efetivo pagamento: Principal: R$2.775,66 Multa Devida pela 1ª reclamada: R$3.000,00 INSS reclamada e reclamante: R$312,96 IR: isento Honorários Advocatícios: R$584,48 Custas processuais: R$104,44 Honorários devidos pelo autor, sob condição suspensiva. Autorizados e já efetuados os descontos previdenciários do crédito bruto. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 047/2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal. Cite-se a reclamada, por meio do advogado, para que efetue o pagamento, no prazo do artigo 523 do CPC. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, à exceção da multa. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON EZEQUIEL DOS SANTOS
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000472-35.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: EDMILSON EZEQUIEL DOS SANTOS RECLAMADO: R&F SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f21566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MARIANGELA SBRANA DESPACHO Vistos. As reclamadas divergem dos cálculos do reclamante, nos seguintes pontos: a) Data do fim do contrato: Com razão. Consta de forma expressa no comando sentencial que, a rescisão contratual se operou por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 08/07/2025, e não, 31/07/2025. b) Base de cálculo das verbas rescisórias: Com razão. O valor da remuneração do reclamante em julho/2025 era de R$1.766,58, e não, R$1.890,00. c) Quanto às verbas devidas: Assiste parcial razão às rés. c1. O 13º proporcional é de 6/12, e não, 7/12, porém, a 1ª reclamada calculou o valor incorretamente: 6/12 da remuneração de R$1.766,58 implica em R$1.766,58/12*6 = R$883,29 c2. As férias mais 1/3 de 2024/2025 é de 8/12, e não, 9/12, todavia, o cálculo deveria ser computado da seguinte forma: R$1.766,58/12*8 = R$1.177,12 acrescido do abono de 1/3 (R$1.177,12/3) de R$392,57, total devido das férias é de R$1.569,70. c3. FGTS não houve condenação nem sobre as verbas da condenação. c4. INSS recte (R$883,29*7,5%): R$66,24 c.5 INSS recda (R$883,29*23%): R$203,16 Verifico por fim que, em 31/07/2026, decorreu o prazo para a 1ª reclamada comprovar a anotação da CTPS do autor, não tendo cumprido a obrigação até esta data. Assim, devida a multa diária limitada a 30 dias (R$3.000,00). HOMOLOGO os cálculos da Secretaria (#id:a32087b), e, fixo o crédito exequendo atualizado monetariamente até 04/06/2026, que será reajustado pelo IPCA e Taxa Legal até o efetivo pagamento: Principal: R$2.775,66 Multa Devida pela 1ª reclamada: R$3.000,00 INSS reclamada e reclamante: R$312,96 IR: isento Honorários Advocatícios: R$584,48 Custas processuais: R$104,44 Honorários devidos pelo autor, sob condição suspensiva. Autorizados e já efetuados os descontos previdenciários do crédito bruto. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 047/2023, desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal. Cite-se a reclamada, por meio do advogado, para que efetue o pagamento, no prazo do artigo 523 do CPC. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária, à exceção da multa. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R&F SERVICOS ESPECIALIZADOS EM PORTARIA E LIMPEZA LTDA - SMART SANTA CECILIA
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