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TJSP · Foro de Descalvado - 2ª Vara
Processo 1000471-96.2026.8.26.0160 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Guerra Thomazini - Luciana Aparecida Thomazini Neves - Reginaldo Ferreira Neves - - Marco Antonio Thomazini - Rita de Cássia Bevilacqua Alves Thomazini - Vistos. Considerando que o único patrimônio deixado pelo de cujus João Antonio Thomazini consiste nos saldos mantidos junto ao Banco do Brasil, agência 0918-0, conta nº 6923-X, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, e tendo a inventariante Luciana Aparecida Thomazini Neves manifestado concordância com a adequação do procedimento, converto o presente arrolamento em pedido de alvará judicial, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Embora o montante indicado supere o limite de 500 (quinhentas) OTN previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, afigura-se possível, excepcionalmente, a flexibilização do limite, consideradas a natureza e a modicidade do patrimônio, a inexistência de outros bens a inventariar, a concordância dos interessados e os princípios da instrumentalidade, da economia processual e da duração razoável do processo. O documento encartado à fl. 28 comprova que a viúva Maria de Lourdes Guerra Thomazini é beneficiária de pensão por morte e, portanto, dependente habilitada perante a Previdência Social. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, os valores abrangidos pelo procedimento especial devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados, somente cabendo o levantamento pelos sucessores civis na ausência daqueles. Assim, defiro a expedição de alvará judicial em favor da viúva Maria de Lourdes Guerra Thomazini, autorizando-a a levantar a integralidade dos valores existentes em nome do de cujus João Antonio Thomazini junto ao Banco do Brasil, agência 0918-0, conta nº 6923-X, compreendidos o saldo em conta-corrente e os saldos mantidos nas contas de poupança, com os respectivos acréscimos, rendimentos e atualizações até a data do efetivo levantamento. O presente alvará não abrange outros ativos financeiros eventualmente existentes e não declarados nestes autos. Expeça-se o necessário. Após o cumprimento, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando o código 61615 Arquivamento Definitivo no Andamento/Movimentação Unitária, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP), LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP), LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP), LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP), LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB 343790/SP)
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