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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000471-57.2026.8.13.0193/MG AUTOR: VIRGILIO JUSTINO DA ROCHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) AUTOR: ELIANA RODRIGUES FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Virgílio Justino da Rocha e Eliana Rodrigues Ferreira Rocha em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., partes devidamente qualificadas. No evento 40, DOC1, os autores informaram que transcorreu o prazo para interposição de recurso, requerendo o início do cumprimento de sentença. Em petição apresentada no evento 41, DOC1, a ré interpôs recurso inominado. Os autores, por sua vez, manifestaram-se nos evento 50, DOC1 e evento 52, DOC1, alegando a intempestividade do recurso e requerendo que não fosse conhecido. Decido. O Enunciado 166 do FONAJE dispõe que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Compete, portanto, a este Juízo verificar o preenchimento dos pressupostos recursais antes da eventual remessa dos autos à Turma Recursal. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” No caso, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 08/07/2026 e publicada em 09/07/2026. Assim, a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 10/07/2026, encerrando-se em 23/07/2026, após o transcurso dos 10 (dez) dias úteis previstos no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, a parte ré interpôs o recurso somente em 30/07/2026, conforme documento do evento 41, DOC1, quando já havia transcorrido o prazo legal. Ressalte-se que a própria recorrente, em suas razões, considerou equivocadamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento comum, e não ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais. O procedimento dos Juizados Especiais é disciplinado por legislação própria, qual seja, a Lei nº 9.099/1995, que estabelece expressamente o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso inominado. Não é possível, portanto, aplicar ao caso o prazo previsto no Código de Processo Civil para o procedimento comum. Assim, o recurso inominado interposto em 30/07/2026 é intempestivo, pois apresentado após o encerramento do prazo legal, ocorrido em 23/07/2026. Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, em razão de sua intempestividade. Sendo assim, INTIME-SE o executado para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se for o caso, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como imediata penhora e avaliação de bens, sem prejuízo de outros atos expropriatórios (art. 523, caput e §1º, do NCPC). Ressalto que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” A intimação do devedor/executado deve se dar da seguinte forma, sucessivamente: I – pelo Diário da Justiça (DJEN), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso possua, ou; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, com prazo de 20 dias, caso esteja em local incerto e não sabido. Ainda, CIENTIFIQUE-SE o executado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Escoado o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Havendo requerimento de penhora via sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, RETORNEM os autos ao Gabinete para as devidas providências. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
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