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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000471-52.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: JOYCE DE ASSIS MOREIRA DE MELO RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ee9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST., inclusive quanto ao FGTS; e b) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYCE DE ASSIS MOREIRA DE MELO em face de H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA (1ª Reclamada), B.P. SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª Reclamada), AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA – EPP (3ª Reclamada), ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECCOES – EPP (4ª Reclamada), SERENA KAY CALCADOS E CONFECCOES EIRELI (5ª Reclamada), DAMIAO LIMA DE OLIVEIRA CALCADOS E CONFECCOES (6ª Reclamada), MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI – EPP (7ª Reclamada), A.M.B CALCADOS E CONFECCOES LTDA (8ª Reclamada) e FLAVIANA CALCADOS E CONFECCOES LTDA (9ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando solidariamente as Reclamadas a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: - parcela “por fora”, conforme valores indicados nos extratos bancários (fls. 26/140 - IDs. 55553dc e seguintes), por todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - diferenças salariais provenientes do reajuste normativo previsto nas CCTs desde 2019/2020 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, cujo recolhimento também será realizado na conta vinculada da parte autora; - dia do comerciário; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa normativa. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 280,00 calculadas sobre R$ 14.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DE ASSIS MOREIRA DE MELO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000471-52.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: JOYCE DE ASSIS MOREIRA DE MELO RECLAMADO: H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ee9da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST., inclusive quanto ao FGTS; e b) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOYCE DE ASSIS MOREIRA DE MELO em face de H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA (1ª Reclamada), B.P. SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª Reclamada), AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA – EPP (3ª Reclamada), ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECCOES – EPP (4ª Reclamada), SERENA KAY CALCADOS E CONFECCOES EIRELI (5ª Reclamada), DAMIAO LIMA DE OLIVEIRA CALCADOS E CONFECCOES (6ª Reclamada), MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI – EPP (7ª Reclamada), A.M.B CALCADOS E CONFECCOES LTDA (8ª Reclamada) e FLAVIANA CALCADOS E CONFECCOES LTDA (9ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando solidariamente as Reclamadas a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: - parcela “por fora”, conforme valores indicados nos extratos bancários (fls. 26/140 - IDs. 55553dc e seguintes), por todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - diferenças salariais provenientes do reajuste normativo previsto nas CCTs desde 2019/2020 até a rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, cujo recolhimento também será realizado na conta vinculada da parte autora; - dia do comerciário; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa normativa. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 280,00 calculadas sobre R$ 14.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H.P. CALCADOS E CONFECCOES LTDA
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