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1000471-43.2026.8.26.0695

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única

    Processo 1000471-43.2026.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.P.R. - - L.P.R. - Vistos. Fls. 126/130: Recebo a emenda à petição inicial. A parte autora prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo acerca da composição do valor da causa, informando que o imóvel objeto da partilha já constava do demonstrativo patrimonial apresentado com a inicial, bem como promoveu a adequação do valor da causa para incluir as 12 prestações alimentares postuladas, na forma do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, para os fins processuais, homologo a retificação do valor da causa para R$ 445.904,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso necessária no curso da instrução. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS ajuizada por L.P.R. Na qualidade de requerente e representante legal da menor L.P.R., em face de R.H.P.R. A autora informa que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens por aproximadamente 11 anos e que da união nasceu a filha menor. Afirma que estão separados de fato há cerca de doze meses, sendo inviável a retomada da convivência conjugal. Narra que, durante o casamento, constituíram patrimônio comum e desenvolveram atividade empresarial no ramo de transporte de passageiros, permanecendo pendentes as questões relativas à guarda, convivência e alimentos da filha, bem como à partilha dos bens. Sustenta que, após a separação, assumiu a maior parte dos cuidados da menor e das despesas decorrentes da constituição de novo lar, razão pela qual busca a decretação do divórcio e a regulamentação das demais consequências familiares e patrimoniais da dissolução do vínculo conjugal. É o breve relato. Decido. Considerando a alteração do valor atribuído à causa, providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direto e imotivado, tratando-se de um direito potestativo de qualquer um dos cônjuges, não havendo mais discussão de culpa ou tempo. Diante disso, nota-se que o Réu não tem possibilidade de defesa a ser oposta. Porém, há divergência doutrinária e jurisprudencial em relação à decretação do divórcio liminar e morosidade do projeto de lei que trata do divórcio impositivo no âmbito extrajudicial, tanto que o Provimento CGJ n. 8/2019, em decorrência de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 36 de 30.05.19, Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges. Entretanto, o indeferimento do pedido liminar com base na legislação processual civil acaba por impor desnecessário sofrimento à parte autora. Assim, de rigor a decretação, em sede liminar do divórcio das partes, devendo prosseguir a ação para efetivar a regular triangularização processual e ratificação mediante sentença. Portanto, DECRETO O DIVÓRCIO de RONALDO HENRIQUE PORFÍRIO ROSA e LUDMILA PORFÍRIO ROSA. Ressalto que a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil fica condicionada ao trânsito em julgado de sentença final, dada a celeuma supracitada e consequente impossibilidade da averbação em certidão, inclusive no tocante às exigências formais elencada no art. 136 das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, art. 136: "As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento". Quanto à tutela provisória, verifico presentes elementos suficientes para apreciação imediata apenas das questões relacionadas à menor. No tocante à guarda, em juízo de cognição sumária, e à luz do disposto no artigo 1.584 do Código Civil, entendo adequado, neste momento processual, fixar a GUARDA COMPARTILHADA DA INFANTE, ESTABELECENDO-SE A RESIDÊNCIA MATERNA COMO LAR DE REFERÊNCIA, sem prejuízo de futura reanálise após a formação do contraditório, realização de estudo psicossocial ou superveniência de fatos novos. Fica assegurado ao requerido o direito de convivência provisória com a filha em finais de semana alternados, podendo retirá-la às sextas-feiras, às 18h00, e devolvê-la aos domingos, às 18h00, facultando-se ajustes consensuais entre os genitores em benefício da menor. Comprovado o vínculo de parentesco e diante da presumida necessidade da criança, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, ou 02 (dois) salários-mínimos nacional vigente em caso de desemprego ou atividade informal, até ulterior deliberação deste Juízo. Mantenha o requerido, ainda, o pagamento da mensalidade escolar e do plano de saúde atualmente utilizados pela menor, inclusive coparticipações, até nova deliberação. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requerido a ser entregue pela parte interessada ou seu procurador. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de (15 dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). - ADV: CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB 492216/SP), CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB 492216/SP)

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