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1000471-31.2016.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000471-31.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: AZANETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: LC SORTE SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c770d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada Sara Regina Benedito (ID ac158d2), por meio do qual postula o imediato desbloqueio de ativos financeiros constritos em sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., bem como a cessação das ordens de indisponibilidade de ativos. Sustenta a executada que a quantia de R$ 983,07 bloqueada em 03/09/2026 via SISBAJUD decorre estritamente de proventos de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência básica (ID ac158d2). Aponta que a referida constrição recaiu sobre conta vinculada à percepção do benefício, conforme documentação anteriormente coligida aos autos (ID dd4b82a), requerendo a pronta liberação dos valores e o cancelamento da ordem de reiteração programada de indisponibilidade de ativos financeiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID ac158d2). É o breve relato. Decido. 1. Da Tutela de Urgência e da Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário A tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos plenamente demonstrados na hipótese vertente. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, resguardando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do diploma processual civil admita a relativização da impenhorabilidade para a satisfação de prestação alimentícia, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a diretriz de que a constrição jamais pode comprometer a subsistência digna do executado, sendo vedada a penhora sobre proventos quando a renda mensal for igual ou inferior ao patamar mínimo de subsistência, consoante a tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST. No caso em apreço, os elementos documentais carreados ao feito evidenciam que a executada Sara Regina Benedito é titular de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 627.732.628-0), percebendo proventos mensais líquidos na faixa de R$ 981,00 a R$ 989,00, creditados junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID dd4b82a). Em contrapartida, o detalhamento das ordens judiciais emitidas no âmbito do SISBAJUD comprova que a constrição judicial realizada em 03/09/2026, no importe exato de R$ 983,07, atingiu a conta bancária da executada perante a mesma instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID e5fe02a), exatamente na data do crédito do benefício previdenciário de competência 08/2026 (ID dd4b82a). Desse modo, resta cabalmente comprovado que a indisponibilidade patrimonial incidiu de forma integral sobre o benefício previdenciário da executada, numerário de valor inferior a um salário mínimo nacional destinado com exclusividade à sua sobrevivência e manutenção de necessidades elementares (ID dd4b82a). A probabilidade do direito revela-se inconteste, pois a constrição ofende diretamente o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC e desrespeita a salvaguarda do mínimo existencial. De igual modo, o perigo de dano consubstancia-se na privação imediata dos recursos indispensáveis à alimentação, saúde e custeio básico da executada, configurando urgência qualificada. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região firmou entendimento sobre a inviabilidade de manutenção de penhora sobre benefício previdenciário destinado à subsistência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto por Ebe de Oliveira contra decisão que manteve o bloqueio de R$ 92,39 realizado via SISBAJUD em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez, no valor líquido de R$ 1.007,23, inferior ao salário mínimo vigente. A parte recorrente alega que a constrição afronta o entendimento consolidado pelo TST no Tema 75 e requer o desbloqueio da quantia. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção de bloqueio judicial incidente sobre valores de natureza previdenciária depositados em conta bancária, quando tais valores correspondem ao salário mínimo e constituem a única fonte de renda da executada. III. Razões de decidir. O Tema 75 do TST, com eficácia vinculante, admite penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista apenas se limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Comprovado que a conta bancária bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, mostra-se incabível a manutenção da penhora, por afrontar o mínimo existencial assegurado constitucionalmente (art. 7º, IV e art. 1º, III, da CF/1988). Não há nos autos qualquer indício de outra fonte de renda da executada que justificasse exceção à regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para determinar o desbloqueio da quantia constrita e a devolução de eventual valor já transferido ao juízo. Tese de julgamento: "1. É vedada a penhora de valores depositados em conta bancária utilizados exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, quando correspondentes ao salário mínimo e configurando a única fonte de subsistência da executada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 896-C, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 75. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000410-57.2014.5.02.0717. Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.) Na mesma diretriz, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de preservação da renda mínima de subsistência do executado: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão regional "os elementos de convicção demonstram que o executado recebe ' benefício de prestação continuada a pessoa idosa' no valor de um salário mínimo (id 1ac29c4). Como se percebe, não se trata de uma renda elevada - mas de benefício destinado a pessoa em condição de vulnerabilidade social. E, sem dúvida, a constrição sobre parte de tais créditos é suficiente a impor sensíveis riscos à subsistência do devedor". Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108300-65.2002.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.) Destarte, demonstrada a origem previdenciária e a natureza estritamente alimentar do montante bloqueado, impõe-se o deferimento da tutela de urgência postulada, com a imediata desconstituição da ordem constritiva. 2. Da Interrupção da Reiteração Automática de Bloqueio (Modalidade Teimosinha) Constatado que a executada Sara Regina Benedito aufere unicamente proventos de benefício previdenciário em patamar inferior a um salário mínimo, os quais são creditados periodicamente em sua conta bancária (ID dd4b82a), a manutenção da ordem de repetição programada de bloqueio de ativos (modalidade "teimosinha"), deferida anteriormente (ID dfc2beb / ID 3318805 / ID 0277bdc), causará sucessivas constrições indevidas sobre verbas alimentares futuras. Por conseguinte, a fim de resguardar a efetividade da decisão e evitar a repetição de bloqueios ilegítimos sobre as futuras parcelas da aposentadoria da devedora, faz-se imperiosa a imediata interrupção e o cancelamento das ordens de indisponibilidade programadas na ferramenta SISBAJUD em face da executada pessoa física. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela executada Sara Regina Benedito (ID ac158d2), com fundamento no artigo 300 e no artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 983,07 (novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), bloqueada via SISBAJUD junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ID e5fe02a), por constituir provento de benefício previdenciário indispensável à subsistência da devedora; b) DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO eletrônico da integralidade dos valores constritos em nome de Sara Regina Benedito (CPF: 078.692.608-27) junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., expedindo-se a respectiva ordem no sistema SISBAJUD; c) DETERMINAR o imediato CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO das ordens de indisponibilidade na modalidade de repetição programada ("teimosinha") ativas no SISBAJUD exclusivamente em face da executada Sara Regina Benedito (CPF: 078.692.608-27), procedendo a Secretaria às baixas cabíveis no sistema. Providencie a Secretaria da Vara o cumprimento urgente das determinações retro no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes com presteza. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARA REGINA BENEDITO

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000471-31.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: AZANETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: LC SORTE SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c770d58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LUCIMAR JUSTINO Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada Sara Regina Benedito (ID ac158d2), por meio do qual postula o imediato desbloqueio de ativos financeiros constritos em sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., bem como a cessação das ordens de indisponibilidade de ativos. Sustenta a executada que a quantia de R$ 983,07 bloqueada em 03/09/2026 via SISBAJUD decorre estritamente de proventos de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável para a sua subsistência básica (ID ac158d2). Aponta que a referida constrição recaiu sobre conta vinculada à percepção do benefício, conforme documentação anteriormente coligida aos autos (ID dd4b82a), requerendo a pronta liberação dos valores e o cancelamento da ordem de reiteração programada de indisponibilidade de ativos financeiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID ac158d2). É o breve relato. Decido. 1. Da Tutela de Urgência e da Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário A tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos plenamente demonstrados na hipótese vertente. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, resguardando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do diploma processual civil admita a relativização da impenhorabilidade para a satisfação de prestação alimentícia, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou a diretriz de que a constrição jamais pode comprometer a subsistência digna do executado, sendo vedada a penhora sobre proventos quando a renda mensal for igual ou inferior ao patamar mínimo de subsistência, consoante a tese fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST. No caso em apreço, os elementos documentais carreados ao feito evidenciam que a executada Sara Regina Benedito é titular de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 627.732.628-0), percebendo proventos mensais líquidos na faixa de R$ 981,00 a R$ 989,00, creditados junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID dd4b82a). Em contrapartida, o detalhamento das ordens judiciais emitidas no âmbito do SISBAJUD comprova que a constrição judicial realizada em 03/09/2026, no importe exato de R$ 983,07, atingiu a conta bancária da executada perante a mesma instituição financeira Itaú Unibanco S.A. (ID e5fe02a), exatamente na data do crédito do benefício previdenciário de competência 08/2026 (ID dd4b82a). Desse modo, resta cabalmente comprovado que a indisponibilidade patrimonial incidiu de forma integral sobre o benefício previdenciário da executada, numerário de valor inferior a um salário mínimo nacional destinado com exclusividade à sua sobrevivência e manutenção de necessidades elementares (ID dd4b82a). A probabilidade do direito revela-se inconteste, pois a constrição ofende diretamente o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC e desrespeita a salvaguarda do mínimo existencial. De igual modo, o perigo de dano consubstancia-se na privação imediata dos recursos indispensáveis à alimentação, saúde e custeio básico da executada, configurando urgência qualificada. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região firmou entendimento sobre a inviabilidade de manutenção de penhora sobre benefício previdenciário destinado à subsistência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto por Ebe de Oliveira contra decisão que manteve o bloqueio de R$ 92,39 realizado via SISBAJUD em conta utilizada exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez, no valor líquido de R$ 1.007,23, inferior ao salário mínimo vigente. A parte recorrente alega que a constrição afronta o entendimento consolidado pelo TST no Tema 75 e requer o desbloqueio da quantia. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção de bloqueio judicial incidente sobre valores de natureza previdenciária depositados em conta bancária, quando tais valores correspondem ao salário mínimo e constituem a única fonte de renda da executada. III. Razões de decidir. O Tema 75 do TST, com eficácia vinculante, admite penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista apenas se limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Comprovado que a conta bancária bloqueada é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, mostra-se incabível a manutenção da penhora, por afrontar o mínimo existencial assegurado constitucionalmente (art. 7º, IV e art. 1º, III, da CF/1988). Não há nos autos qualquer indício de outra fonte de renda da executada que justificasse exceção à regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para determinar o desbloqueio da quantia constrita e a devolução de eventual valor já transferido ao juízo. Tese de julgamento: "1. É vedada a penhora de valores depositados em conta bancária utilizados exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, quando correspondentes ao salário mínimo e configurando a única fonte de subsistência da executada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 896-C, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 75. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000410-57.2014.5.02.0717. Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.) Na mesma diretriz, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de preservação da renda mínima de subsistência do executado: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante registrado no acórdão regional "os elementos de convicção demonstram que o executado recebe ' benefício de prestação continuada a pessoa idosa' no valor de um salário mínimo (id 1ac29c4). Como se percebe, não se trata de uma renda elevada - mas de benefício destinado a pessoa em condição de vulnerabilidade social. E, sem dúvida, a constrição sobre parte de tais créditos é suficiente a impor sensíveis riscos à subsistência do devedor". Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que o executado percebe um salário mínimo de benefício de prestação continuada. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta do executado, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0108300-65.2002.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.) Destarte, demonstrada a origem previdenciária e a natureza estritamente alimentar do montante bloqueado, impõe-se o deferimento da tutela de urgência postulada, com a imediata desconstituição da ordem constritiva. 2. Da Interrupção da Reiteração Automática de Bloqueio (Modalidade Teimosinha) Constatado que a executada Sara Regina Benedito aufere unicamente proventos de benefício previdenciário em patamar inferior a um salário mínimo, os quais são creditados periodicamente em sua conta bancária (ID dd4b82a), a manutenção da ordem de repetição programada de bloqueio de ativos (modalidade "teimosinha"), deferida anteriormente (ID dfc2beb / ID 3318805 / ID 0277bdc), causará sucessivas constrições indevidas sobre verbas alimentares futuras. Por conseguinte, a fim de resguardar a efetividade da decisão e evitar a repetição de bloqueios ilegítimos sobre as futuras parcelas da aposentadoria da devedora, faz-se imperiosa a imediata interrupção e o cancelamento das ordens de indisponibilidade programadas na ferramenta SISBAJUD em face da executada pessoa física. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela executada Sara Regina Benedito (ID ac158d2), com fundamento no artigo 300 e no artigo 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade da quantia de R$ 983,07 (novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), bloqueada via SISBAJUD junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (ID e5fe02a), por constituir provento de benefício previdenciário indispensável à subsistência da devedora; b) DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO eletrônico da integralidade dos valores constritos em nome de Sara Regina Benedito (CPF: 078.692.608-27) junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., expedindo-se a respectiva ordem no sistema SISBAJUD; c) DETERMINAR o imediato CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO das ordens de indisponibilidade na modalidade de repetição programada ("teimosinha") ativas no SISBAJUD exclusivamente em face da executada Sara Regina Benedito (CPF: 078.692.608-27), procedendo a Secretaria às baixas cabíveis no sistema. Providencie a Secretaria da Vara o cumprimento urgente das determinações retro no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes com presteza. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZANETE MARIA DA SILVA

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