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1000471-18.2026.8.13.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000471-18.2026.8.13.0109/MG AUTOR: SANDERSON RAFAEL MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDERSON RAFAEL MARQUES OLIVEIRA (OAB MG215284) DECISÃO Vistos. A teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta, em princípio, a simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal regra não é, contudo, absoluta, uma vez que, diante do caso concreto, verificando-se a existência de provas ou indícios de que a parte requerente possui capacidade econômica, compete ao magistrado indeferir o benefício ou determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Isso porque é dever do juízo atentar para a real condição de miserabilidade jurídica apta a autorizar a concessão da assistência judiciária, considerando, inclusive, que as custas processuais possuem natureza tributária (conforme entendimento consolidado do STF, a exemplo da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000), de modo que sua isenção indevida implica prejuízo à coletividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a declaração de pobreza gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, bem como autoriza o magistrado a exigir a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, tal elemento não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento do benefício. Com efeito, a parte foi expressamente intimada, por meio do despacho, a comprovar suas reais condições econômico-financeiras mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos próprios e de eventual cônjuge, além de informações acerca da existência de bens. Todavia, não obstante a clareza da determinação judicial e a advertência quanto à insuficiência da mera declaração de pobreza, a parte autora limitou-se a juntar apenas extratos. A documentação apresentada, além de incompleta, mostra-se insuficiente para aferir, com segurança, a real capacidade econômica do núcleo familiar, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos essenciais, como extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda (ou justificativa idônea acompanhada de elementos corroborativos) ou informações acerca da eventual titularidade de bens. Ressalte-se que a análise da hipossuficiência não se restringe à renda formal declarada, devendo abranger o conjunto da situação financeira da parte, incluindo movimentação bancária, patrimônio e padrão de vida, circunstâncias que restaram inviabilizadas diante da inércia parcial da requerente. Ademais, embora não seja, por si só, impeditiva da concessão do benefício, a contratação de advogado particular constitui elemento que, no contexto dos autos, reforça a necessidade de comprovação mais robusta da alegada insuficiência de recursos. Assim, a ausência de cumprimento integral da determinação judicial anteriormente proferida, aliada à fragilidade do acervo documental apresentado, afasta, no caso concreto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Diante desse cenário, não há elementos seguros que evidenciem a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.

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