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TJSP · Foro de Guararema - Vara Única
Processo 1000471-16.2026.8.26.0219 - Guarda de Família - Guarda - A.P.A.N. - - D.L.N.S. - Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência proposta por A.A.A.N., em nome próprio e representando o menor D.L.N.S., em face de J.S.. Alega a autora que manteve união estável com o requerido por aproximadamente nove anos, da qual nasceu o menor D.L.N.S.. Sustenta que, após a separação de fato, o requerido deixou de prestar assistência material regular ao filho, contribuindo apenas de forma esporádica e insuficiente. Afirma, ainda, que o menor permanece sob seus cuidados exclusivos, sendo necessária a fixação de guarda, alimentos e regulamentação da convivência familiar. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória unilateral em favor da genitora, pela fixação de alimentos provisórios e pela designação de audiência de conciliação e mediação. Ante os elementos constantes dos autos, fixo os alimentos provisórios à menor no montante de 1/3 sobre os rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego em 1/2 salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação. Quanto à guarda, os elementos iniciais revelam que o menor permanece sob os cuidados da genitora desde a separação das partes, inexistindo notícia de situação que desaconselhe a manutenção desse quadro. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, defiro a guarda provisória unilateral do menor D.L.N.S. à genitora A.A.A.N., sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório. - ADV: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP), GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB 419103/SP)
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