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1000471-07.2024.8.26.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000471-07.2024.8.26.0180/SP AUTOR: NILCEIA RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB SP290702) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observa-se que o IRDR 51, que justificou a suspensão do feito (evento 33, DOC46), foi prejudicado pelo Tema 1264 do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos cuja questão é a seguinte: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Assim, considerando que o presente feito enquadra-se nas teses acima determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso acima mencionado. Aguarde-se por um ano o julgamento do recurso, providenciando a z. Serventia o necessário. Intimem-se.

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