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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-97.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f995c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:5f0ba7e - Da análise das matrículas dos imóveis apresentados, verifica-se que possuem restrições de penhora e indisponibilidade, motivo pelo qual não se encontram livres e desembaraçados. Sendo assim, considerando ainda a inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não acolho os bens ofertados à penhora. Intime-se a primeira reclamada para comprovar o pagamento do débito em 10 dias. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução, pelos valores de sua responsabilidade. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-97.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f995c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:5f0ba7e - Da análise das matrículas dos imóveis apresentados, verifica-se que possuem restrições de penhora e indisponibilidade, motivo pelo qual não se encontram livres e desembaraçados. Sendo assim, considerando ainda a inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não acolho os bens ofertados à penhora. Intime-se a primeira reclamada para comprovar o pagamento do débito em 10 dias. No silêncio, execute-se por meio do Sisbajud. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução, pelos valores de sua responsabilidade. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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