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TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000470-68.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA COSTARDI RECLAMADO: AUTO POSTO DUQUE MORUMBI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868fd03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara'do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 10.788,24, sendo R$ 653,2 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2024, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 1.750,47, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 25/03/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 226,23, referentes à cota do segurado; -R$ 810,49, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 20,00, recolhidas sob Id da3e163. 6- Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, (Id 64319ac), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intimem-se as reclamadas para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução, eis que são responsáveis solidárias. 9- Na inércia das executadas, devidamente intimadas, que não atenderem o disposto no item “8”, citem-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10-Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, no valor de R$ 2.500,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 10.788,24 01/06/2026 Juros R$ 1.750,47 01/06/2026 INSS rcte R$ 226,23 01/06/2026 INSS rcda R$ 810,49 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/09/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DUQUE MORUMBI LTDA - AUTO POSTO DOIS XIS LTDA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000470-68.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA COSTARDI RECLAMADO: AUTO POSTO DUQUE MORUMBI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868fd03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara'do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 10.788,24, sendo R$ 653,2 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2024, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 1.750,47, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 25/03/2025). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 226,23, referentes à cota do segurado; -R$ 810,49, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 20,00, recolhidas sob Id da3e163. 6- Honorários de sucumbência pelas reclamadas, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, (Id 64319ac), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intimem-se as reclamadas para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução, eis que são responsáveis solidárias. 9- Na inércia das executadas, devidamente intimadas, que não atenderem o disposto no item “8”, citem-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10-Honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, no valor de R$ 2.500,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 10.788,24 01/06/2026 Juros R$ 1.750,47 01/06/2026 INSS rcte R$ 226,23 01/06/2026 INSS rcda R$ 810,49 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.500,00 04/09/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA COSTARDI
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