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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/bsa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 16. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E OS DISPOSITIVOS DE LEI INDICADOS COMO VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não realizou o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000470-67.2022.5.02.0323, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e é Agravado(s) e Recorrente(s) RAFAEL LUCIANI DA GAMA.
O reclamante interpôs recurso de revista (fls.1.786/1.811) contra o acórdão do Tribunal Regional (fls.1.725/1.743), o qual foi admitido em relação ao tema "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", por possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição e quanto às matérias "HORAS EXTRAS" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS", que tiveram seguimento denegado, o reclamante não interpôs agravo de instrumento.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.836/1.857) contra a decisão regional às fls.1.812/1.819, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.749/1.785).
Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.865/1.873 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.858/1.861.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada e pelo não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/6/2023 e interposição do agravo de instrumento em 4/6/2023), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16 (TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382)
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não se aplica o Anexo 3 da NR 16 do MTE à atividade desempenhada pelo reclamante, portanto não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o reclamante recebe uma Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) no importe de 30% sobre o seu salário base, como acréscimo salarial. Alega que a GRET e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fundamento, pois o pagamento da gratificação tem por finalidade remunerar as condições especiais de trabalho decorrentes da execução de medidas socioeducativas, inclusive, os eventuais riscos à saúde e à integridade física dos empregados. Renova suas alegações de violação do artigo 193, I e II, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, destaque-se que não foram renovadas as alegações de violação dos artigos 195, §§ 1º, 2º e 3º, e 196 da CLT, suscitadas nas razões recursais.
Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.752).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso, ante os termos da inicial e da defesa, é incontroverso que o autor exerce o cargo de agente de apoio socioeducativo na reclamada.
Nesse passo, ressalvado entendimento anterior, por força de hierarquia judiciária, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC, curvo-me ao quanto decidido pelo C.TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº16, pelo qual restou assegurado o adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos da Fundação Casa. Veja-se:
[...]
Assim, o fato de o reclamante exercer o cargo de agente de apoio socioeducativo já configura, por si só, a hipótese prevista no citado Tema nº16, de sorte que são inócuas as referências da recorrente, no sentido de que a atividade do agente de apoio socioeducativo não constitui atividade de segurança pessoal ou patrimonial.
Ademais, não foi demonstrada, no caso específico, qualquer distinção quanto à situação de fato ou de direito no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme dispõe o artigo 896-C, §16, da CLT.
Ressalte-se, outrossim, que, em decorrência da tese firmada no referido incidente de recurso de revista repetitivo, este E.TRT, por meio da Resolução TP nº 1/2022, cancelou o enunciado da Súmula nº 43.
Além disso, inexiste a obrigatoriedade legal de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de demandas repetitivas para que esta produza efeitos, bastando a publicação do acórdão, conforme se observa do §11, do artigo 896-C, da CLT.
Por fim, o pagamento da pagamento da gratificação de regime especial de trabalho - GRET não altera a conclusão ora adota, porquanto a mencionada gratificação de regime especial de trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, sem qualquer distinção de função, conforme se verifica das próprias razões recursais, de modo que não há como se considerar que a parcela seja paga em razão das atividades perigosas, ou seja, não têm a mesma natureza, sendo, pois, indevida a pretendida compensação.
[...]
Portanto, mantenho a decisão que deferiu o adicional de periculosidade e reflexos ao reclamante.
Nego provimento." (fls. 1.726/1.728)
Conforme destacado no acórdão regional, a matéria em debate foi objeto de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, mediante o qual se firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". (destaques acrescidos).
Dessa forma, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte, uma vez que, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, a teor dos artigos 8º, § 1º, e 896-B da CLT e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST, os acórdãos proferidos em incidentes de recursos repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais, devendo a tese firmada ser aplicada a todos os processos em curso ou futuros.
Logo, constatando-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 16, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 333 do TST, a inviabilizar o reconhecimento de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o reclamante não faz jus ao adicional por tempo de serviço por ter sido contratado sob o regime celetista. Renova as alegações de violação dos artigos 37, I, II, XIII, e 39 da Constituição e 115, XVI, e 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.769).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Insurge-se a reclamada contra a sentença que, com fundamento nas disposições do artigo 129 da Constituição Estadual, deferiu ao autor o pagamento de quinquênios.
Sem razão.
Dispõe o referido artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo que:
'Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação; bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição'.
Existe, pois, a previsão legal. E o reclamante preenche os requisitos para o recebimento do benefício previsto.
A lei confere o direito ao servidor público, não dispondo ser este específico ao funcionário público e não ao contratado pelo regime celetista, portanto, perfeitamente aplicável ao reclamante, não havendo em tal reconhecimento qualquer infração ao disposto nos artigos 5°, II, e 37, caput e incisos I, II e XIII, da CF.
Neste sentido, inclusive, é a súmula n. 4 desta Corte, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75, da SDI-I, do C. TST.
Ademais, como fundação pública, a reclamada tem natureza de autarquia, o que a inclui dentre as pessoas jurídicas obrigadas a pagar tal benefício a seus empregados. Não se trata, assim, de aplicação do princípio da isonomia, mas sim de direito estabelecido em favor do reclamante.
A reforma do artigo 39 da Constituição Federal, por sua vez, não altera o direito do autor, e a súmula n. 339 do C. STF não se refere à hipótese discutida nos autos, sendo devidos os quinquênios, tal como deferido pela sentença.
Assim, devido o quinquênio, tal como deferido pela sentença.
Por fim, destaco que o D.Juízo de origem já definiu os critérios acerca da apuração do tempo de efetivo exercício, com base na Lei Estadual 10.261/68, nada havendo a ser alterado, no particular.
Mantenho."(fls. 1.728/1.729)
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica analogicamente ao caso a diretriz da OJT 75 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Trata-se de recurso de revista da autora, que pretende o recebimento da parcela 'adicional por tempo de serviço', prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, no sentido de que é cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 desta c. SBDI-1 ao caso, adota-se o entendimento já sedimentado nesta c. Corte acerca do direito à parcela, na hipótese de empregado público celetista, integrante da Administração Pública direta, das fundações e da autarquias. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR-1001413-08.2013.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Esta Corte entende que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores gozar do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e não provido." (E-RR-85400-89.2004.5.02.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Juiz Convocado Sebastiao Geraldo de Oliveira, DEJT 9/1/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SbDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que se aplica analogicamente ao caso a diretriz da OJT 75 da SbDI-1 do TST, segundo a qual 'A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal'. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-1001003-77.2021.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/9/2024).
Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Desse modo, o apelo não merece seguimento, diante do contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3 - HORAS EXTRAS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o recurso mencionado tem conhecimento amplo e devolve toda a matéria impugnada. Afirma que se aplica ao caso a OJ 115 da SBDI-1 do TST. Argumenta que ao negar a prestação da tutela jurisdicional, houve ofensa à legislação aplicada ao tema, divergindo do entendimento do TST. Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição, 458 do CPC e 832 e 896, "b", da CLT.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No caso dos autos, porém, embora a reclamada tenha transcrito às fls. 1.776 o trecho alusivo à matéria controvertida, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no tocante aos artigos indicados por violados nas razões do recurso de revista não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais e legais, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados, deixando de atender, portanto, aos requisitos do art. 896, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg - 10013-46.2021.5.03.0153 Data de Julgamento: 11/02/2026, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2026)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FGTS E MULTA SOBRE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10437-45.2015.5.03.0106, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, DEJT 20/2/2026)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg - 100648-81.2019.5.01.0482 Data de Julgamento: 12/02/2026, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2026)
Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias controvertidas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.4 - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 2X2
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que é devido o pagamento do benefício enquanto o empregado trabalha no período considerado noturno. Afirma que o trabalho era realizado na escala 2x2, das 19h às 7h. Acrescenta que não existem horas extras após as 5h, pois há compensação com dois dias de folga, sendo que o empregado trabalha em média 15 dias/mês. Indica contrariedade à Súmula 60, II, do TST e violação do artigo 73, § 5º, da CLT.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais às fls. 1.778/1.785, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no tocante aos artigos indicados por violados não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais e legais, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fls. 29) e a tempestividade (acórdão publicado em 16/3/2023 e apelo protocolado em 28/3/2023), sendo inexigível o preparo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ESCALA 2X2
O reclamante alega que, embora o acórdão regional tenha reconhecido que trabalhava em turnos de forma alternada (trimestral, quadrimestral ou semestralmente), não reconheceu a caracterização de turno ininterrupto de revezamento, por entender que não há irregularidade. Afirma que as variações de turno ocorriam em períodos inferiores a 6 (seis) meses, ou seja, de forma diversa da autorizada na negociação coletiva da categoria. Assinala que a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva impõe o limite de 6 (seis) meses por considerar menos agressivo à saúde física e psíquica dos trabalhadores. Aduz que a jornada de 6h realizada em turno ininterrupto de revezamento só pode ser alterada quando prevista em norma coletiva, e que no caso, está sendo descumprida diante da inobservância do período mínimo estabelecido previamente. Indica violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Transcreve arestos.
Ao exame.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No caso dos autos, porém, embora o reclamante tenha transcrito às fls. 1.793/1.794 o trecho alusivo à matéria controvertida, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no tocante aos artigos indicados por violados nas razões do recurso de revista não demonstrou, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em ofensa aos referidos dispositivos constitucionais e legais, de modo que não foi atendida a exigência do referido dispositivo celetário.
Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame das matérias controvertidas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e, II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator