Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-41.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: FERNANDO NASCIMENTO FONSECA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b26925 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. O v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRT julgou improcedente a ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Quanto aos cálculos, a execução que ora se processa é definitiva. #id:135bd36 - Acolho na íntegra os esclarecimentos apresentados pelo perito de confiança deste juízo, pois em consonância com a sentença de mérito. Fixo o principal corrigido em R$ 8.261,00, mais juros de mora de R$ 532,39, em 01/08/2026. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 335,87 e cota reclamada no importe de R$ 1.398,66, em 01/08/2026. Depositar na conta vinculada do autor a título de FGTS o importe de R$ 372,75, em 01/08/2026. Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 nesta data a cargo da reclamada. Valor devido ao expert John H. Iano. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00 em 15/08/2025. Honorários periciais na fase de conhecimento serão pagos pelo E. TRT eis que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, para tanto, expeça-se ofício requisitório em favor do expert Carlo I. Cremonini, no valor de R$ 806,00, observado o ATO GP/CR 02/2021. INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento diretamente na conta bancária do perito contábil: JOHN H. IANO - CPF 104.566.098-14, Banco do Brasil - Ag: 7071-8, CC: 639.001-3; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; e) o recolhimento das custas processuais supra, por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais). f) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-41.2025.5.02.0039 RECLAMANTE: FERNANDO NASCIMENTO FONSECA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b26925 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS DECISÃO Vistos, etc. O v. acórdão proferido pela 2ª Turma do E. TRT julgou improcedente a ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Quanto aos cálculos, a execução que ora se processa é definitiva. #id:135bd36 - Acolho na íntegra os esclarecimentos apresentados pelo perito de confiança deste juízo, pois em consonância com a sentença de mérito. Fixo o principal corrigido em R$ 8.261,00, mais juros de mora de R$ 532,39, em 01/08/2026. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 335,87 e cota reclamada no importe de R$ 1.398,66, em 01/08/2026. Depositar na conta vinculada do autor a título de FGTS o importe de R$ 372,75, em 01/08/2026. Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00 nesta data a cargo da reclamada. Valor devido ao expert John H. Iano. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00 em 15/08/2025. Honorários periciais na fase de conhecimento serão pagos pelo E. TRT eis que o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, para tanto, expeça-se ofício requisitório em favor do expert Carlo I. Cremonini, no valor de R$ 806,00, observado o ATO GP/CR 02/2021. INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. - DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. - DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) o pagamento diretamente na conta bancária do perito contábil: JOHN H. IANO - CPF 104.566.098-14, Banco do Brasil - Ag: 7071-8, CC: 639.001-3; c) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; d) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; e) o recolhimento das custas processuais supra, por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN-custas judiciais). f) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NASCIMENTO FONSECA