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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000470-22.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.V. - B.C.S. e outro - Vistos. Fls. 73/79. Trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido por R. V. de O. C. em sede de contestação/reconvenção, por meio do qual pretende lhe seja atribuída a guarda provisória dos menores, em especial do menor R. H. V. C. A pretensão não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado nem a existência de risco concreto e atual que justifique a imediata alteração da situação de guarda do filho R. H. V. C, sobretudo porque questão semelhante já foi apreciada por este Juízo quando da análise da tutela inicial, permanecendo necessária a adequada instrução probatória para melhor aferição do interesse da criança. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na contestação/reconvenção. Sem prejuízo, providencie a reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à reconvenção, anotando-se o valor da causa. Regularizada, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor, por meio do botão de atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para as devidas anotações, nos termos do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Certifique a serventia a tempestividade das contestações e da reconvenção apresentadas. Após, intime-se a requerente para que se manifeste em réplica às contestações e responda à reconvenção, no prazo legal. Int. - ADV: ELIAZAR ROCHA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 466959/SP), EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
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