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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000469-21.2025.8.26.0077/SP
AUTOR: ELZA TOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO(A): JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB SP346522)
ADVOGADO(A): GABRIEL RECHE GELALETI (OAB SP351862)
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora o julgamento do IRDR tenha inicialmente ensejado a cessação do sobrestamento dos processos, foi posteriormente interposto recurso especial contra o acórdão proferido no incidente.
Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão somente cessa, nessa hipótese, caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no IRDR. Ademais, o art. 987, § 1º, do CPC atribui efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto contra o julgamento do incidente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente subsiste até o julgamento do recurso excepcional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
[...]
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.
(REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.). Grifei.
Assim, mantenho a suspensão do feito, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do recurso especial interposto no Tema 59 do TJSP ou de determinação superveniente em sentido diverso.
Intime-se.
Publique-se.
Birigui, datado a assinado digitalmente.