Publicações do processo

1000469-21.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000469-21.2025.8.26.0077/SP AUTOR: ELZA TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO(A): JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB SP346522) ADVOGADO(A): GABRIEL RECHE GELALETI (OAB SP351862) RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o julgamento do IRDR tenha inicialmente ensejado a cessação do sobrestamento dos processos, foi posteriormente interposto recurso especial contra o acórdão proferido no incidente. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão somente cessa, nessa hipótese, caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no IRDR. Ademais, o art. 987, § 1º, do CPC atribui efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto contra o julgamento do incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julga o IRDR, a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente subsiste até o julgamento do recurso excepcional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.). Grifei. Assim, mantenho a suspensão do feito, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do recurso especial interposto no Tema 59 do TJSP ou de determinação superveniente em sentido diverso. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.